Acórdão Nº 5000289-38.2021.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022
Número do processo | 5000289-38.2021.8.24.0042 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000289-38.2021.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: MM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (RÉU) APELADO: MARINEZ SPERANDIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Marinez Sperandio ajuizou ação monitória contra MM Comércio e Transporte Ltda. sob o fundamento de que é credora do valor atualizado R$78.983,25 (setenta e oito mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), representado por 13 (treze) cheques, que foram devolvidos por insuficiente provisão de fundos e contraordem ao pagamento.
O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (evento 3) e a requerida opôs embargos monitórios (evento 11), sobrevindo a impugnação (evento 14).
O ilustre magistrado Solon Bittencourt Depaoli proferiu sentença (evento 18), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, forte no artigo 702, § 8.º, restam rejeitados os embargos monitórios opostos (evento n. 11) e, via de consequência, resta constituído título executivo judicial em desfavor da parte requerida, pelo valor de R$ 78.983,25 (setenta e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), numerário a ser corrigido monetariamente (INPC) a contar da distribuição (02/02/2021) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, retroativos à data da citação (evento n. 09 - 04/02/2021).
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das despesas processuais, além da verba honorária dos procuradores da parte embargada, essa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (NCPC, artigo 85, § 2.º), verbas cuja exigibilidade deve permanecer suspensa face à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC - tópico 'b' supra).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se a fase executiva.".
Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 25) sustentando: a) o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, até porque era necessária a produção de prova oral; b) a incorreção do valor da causa, "devendo ser utilizado o INPC em detrimento do IGP-M"; c) a improcedência do pedido em relação ao cheque n. 138, "pois sequer foi apresentado perante a instituição financeira ou comprovado sua recusa"; d) o desfazimento do negócio firmado entre as partes, até porque não houve a entrega das mercadorias no prazo estipulado, o que motivou o cancelamento dos cheques; e) o recebimento parcial das mercadorias (no valor de R$27.000,00), sem aviso prévio, nota fiscal ou devolução dos cheques; f) a inversão do ônus da prova.
A apelada ofereceu resposta (evento 29) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
O julgamento antecipado do feito não cerceou o direito de defesa da apelante, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.
Então, a providência eleita pelo magistrado era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas".
A propósito:
"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
No mesmo sentido:
"o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).
O julgador, ademais, tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer da necessidade dela para a formação do seu convencimento motivado (artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil de 2015).
Então, se os elementos colhidos já são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não se justifica o alargamento da instrução, com a produção de prova desnecessária (inquirição de testemunhas, cujo rol nunca foi exibido), porque seria incapaz de alterar o que os autos já deixaram bem delineado. Enfatize-se que a simples alegação - genérica - de que se fazia necessária a realização da prova testemunhal é incapaz de autorizar a abertura da instrução, devendo prevalecer os princípios cambiários que regem a matéria.
A ação monitória foi ajuizada com o objetivo de constituir título executivo judicial no valor...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: MM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (RÉU) APELADO: MARINEZ SPERANDIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Marinez Sperandio ajuizou ação monitória contra MM Comércio e Transporte Ltda. sob o fundamento de que é credora do valor atualizado R$78.983,25 (setenta e oito mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), representado por 13 (treze) cheques, que foram devolvidos por insuficiente provisão de fundos e contraordem ao pagamento.
O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (evento 3) e a requerida opôs embargos monitórios (evento 11), sobrevindo a impugnação (evento 14).
O ilustre magistrado Solon Bittencourt Depaoli proferiu sentença (evento 18), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, forte no artigo 702, § 8.º, restam rejeitados os embargos monitórios opostos (evento n. 11) e, via de consequência, resta constituído título executivo judicial em desfavor da parte requerida, pelo valor de R$ 78.983,25 (setenta e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), numerário a ser corrigido monetariamente (INPC) a contar da distribuição (02/02/2021) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, retroativos à data da citação (evento n. 09 - 04/02/2021).
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das despesas processuais, além da verba honorária dos procuradores da parte embargada, essa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (NCPC, artigo 85, § 2.º), verbas cuja exigibilidade deve permanecer suspensa face à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC - tópico 'b' supra).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se a fase executiva.".
Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 25) sustentando: a) o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, até porque era necessária a produção de prova oral; b) a incorreção do valor da causa, "devendo ser utilizado o INPC em detrimento do IGP-M"; c) a improcedência do pedido em relação ao cheque n. 138, "pois sequer foi apresentado perante a instituição financeira ou comprovado sua recusa"; d) o desfazimento do negócio firmado entre as partes, até porque não houve a entrega das mercadorias no prazo estipulado, o que motivou o cancelamento dos cheques; e) o recebimento parcial das mercadorias (no valor de R$27.000,00), sem aviso prévio, nota fiscal ou devolução dos cheques; f) a inversão do ônus da prova.
A apelada ofereceu resposta (evento 29) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
O julgamento antecipado do feito não cerceou o direito de defesa da apelante, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.
Então, a providência eleita pelo magistrado era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas".
A propósito:
"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
No mesmo sentido:
"o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).
O julgador, ademais, tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer da necessidade dela para a formação do seu convencimento motivado (artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil de 2015).
Então, se os elementos colhidos já são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não se justifica o alargamento da instrução, com a produção de prova desnecessária (inquirição de testemunhas, cujo rol nunca foi exibido), porque seria incapaz de alterar o que os autos já deixaram bem delineado. Enfatize-se que a simples alegação - genérica - de que se fazia necessária a realização da prova testemunhal é incapaz de autorizar a abertura da instrução, devendo prevalecer os princípios cambiários que regem a matéria.
A ação monitória foi ajuizada com o objetivo de constituir título executivo judicial no valor...
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