Acórdão Nº 5000289-49.2018.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5000289-49.2018.8.24.0040
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000289-49.2018.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC APELADO: ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS FILHO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

O Município de Laguna interpõe apelação (e. 21 PET18 a PET20 da origem) à sentença terminativa proferida em execução fiscal movida em face de Israel Ribeiro Vasconcelos Filho (e. 21, PET3, da origem), em que se extinguiu o processo sem arbitramento de honorários advocatícios após haver o credor noticiado o pagamento extrajudicial da dívida pelo executado.

Alega-se no recurso, em suma, que o devedor pagou extrajudicialmente apenas os débitos arrolados na inicial, os quais não incluem os honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença para que se condene o apelado ao pagamento da verba honorária.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Nas hipóteses como a presente, isto é, de aceitação extrajudicial, pelo credor, de pagamento da dívida, entendia-se nesta Câmara que havia nisso transação entre as partes; e que, se não houvesse ressalva alguma a respeito de honorários quando a Fazenda aceitou o adimplemento não se podiam exigir estipêndios advocatícios em relação à dívida que foi objeto de acordo. Veja-se:

EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À VERBA ACESSÓRIA. TRANSAÇÃO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE. SENTENÇA CORRETA."I. Na execução, a sentença em regra só extingue o processo, e os honorários em favor do exequente são arbitrados no início, não no fim do procedimento (cf. CPC/1973, arts. 652-A e 794, e CPC/2015, arts. 827 e 924). "II. A condenação do executado a honorários, se feita na sentença, obrigaria a prorrogar-se a relação processual para buscar-se o pagamento dessa nova verba, o que seria incongruente com a extinção do processo decretada na mesma decisão. "III. O credor, ao aceitar o pagamento do principal, extrajudicialmente, sem ressalvas, realizou transação. Nesse sentido, mutatis mutandis: "'A adesão do executado ao parcelamento de dívida fiscal conduz à presunção de que os honorários advocatícios foram incluídos no seu montante. Ademais, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC [de 1973], art. 26, § 2º) (AC n. 2009.055414-6)' (Apelação Cível n. 2012.064307-2, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 14/05/2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034022-7, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0008465-92.2012.8.24.0079, de Videira, deste relator, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-8-2019).

No mesmo sentido:

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. APELO DO MUNICÍPIO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À VERBA ACESSÓRIA NA TRANSAÇÃO PACTUADA. "I. Na execução, a sentença em regra só extingue o processo, e os honorários em favor do exequente são arbitrados no início, não no fim do procedimento (cf. CPC/73, arts. 652-A e...

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