Acórdão Nº 5000290-17.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5000290-17.2020.8.24.0023
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000290-17.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ARVAL BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI CARVALHAES (OAB SP178146) APELADO: MARCIA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO: VINICIUS CORAL DUTRA (OAB SC047986)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARVAL BRASIL LTDA., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que nos autos da "Ação de Reparação de Danos", n. 5000290-17.2020.8.24.0023, ajuizada contra MARCIA CARDOSO, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 74).

Em suas razões (evento 142), o apelante sustentou que embora o juízo de origem tenha julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que o demandante não teria desincumbido de seu ônus probatório, denota-se que o acidente ocorreu devido à uma colisão traseira, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos, havendo, portanto, uma presunção juris tantum quanto à culpa do motorista que colide no veículo a sua frente, de modo que "o ônus de comprovar a ocorrência de fato capaz de afastar a responsabilidade de reparação é da Apelada, e não ao contrário como fundamenta D. Juiz de piso". Assim, "a culpa presumida pela colisão traseira importa na inversão do ônus da prova, cabendo à Apelada comprovar que não agiu com culpa, e não à Apelante como consta das fundamentações de r.sentença".

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, para que a sentença objurgada seja integralmente reformada.

Com as contrarrazões (evento 87), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Da análise do caderno processual, percebe-se que a controvérsia ocorre em torno da dinâmica do acidente, visto que o autor afirma que o veículo de sua propriedade teria se envolvido em acidente de trânsito causado por culpa exclusiva da ré, porquanto o condutor trafegava regularmente pela BR 101, pela faixa da direita, na altura do km 175, quando observou pelo retrovisor que a via da esquerda estava livre, momento em que tentou realizar a ultrapassagem de caminhão pela faixa da esquerda, contudo, foi abalroado pelo veículo da requerida, que dirigia irregularmente na faixa da esquerda, em alta velocidade e sequer tentou frear o automóvel, vindo a colidir na traseira do demandante.

Em contrapartida, a requerida, ora apelada, sustenta que "o culpado pelo sinistro foi o condutor do carro de propriedade da própria autora, que indubitavelmente e sem prestar a devida atenção trocou de faixa - saindo da direita e indo para a esquerda - entrando abruptamente em frente o carro da requerida", de modo que a manobra abrupta do motorista impediu que a ré evitasse a colisão.

Pois bem.

Inicialmente, salienta-se que o ônus da prova, quando se trata de acidente causado por veículo automotor, cabe àquele que colide na traseira.

Isso porque, havendo uma colisão traseira, prospera a presunção de culpa do motorista que seguia atrás, que deve tomar cautela quanto à velocidade e à distância de segurança do veículo a sua frente, visto que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" (art. 29, inciso II).

Assim sendo, "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2017).

Ocorre que, analisando as particularidades da hipótese sub examine, em que pese a asserção manejada pelo apelante, a argumentação, necessária vênia, não comporta guarida no caso.

Explico.

Embora da existência da presunção de culpa do veículo que colide na traseira, entendo que a responsabilidade pelo acidente não restou...

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