Acórdão Nº 5000291-08.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo5000291-08.2019.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000291-08.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs agravo de instrumento à decisão em que se deferiu a liminar na ação cautelar n. 50004217820198240038, que lhe move UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Lê-se no interlocutório:

Cuida-se de pedido de "tutela provisória de urgência antecipada antecedente", formulado nos autos da presente Ação Cautelar de Caução, ajuizada por Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico em face do Município de Joinville, objetivando o recebimento da caução prestada como garantia de futura Execução Fiscal, decorrente das Notificações de Tributos n°s 2.450 e 7.120, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal e vedação à inscrição em cadastros restritivos de crédito.

A Requerente alegou, em síntese, que, ao consultar sua regularidade fiscal, verificou que constava a existência de créditos tributários em aberto (Notificações Fiscais n°s 2.450 e 7.120), no valor total de R$ 16.290.376,41 (dezesseis milhões e duzentos e noventa mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos); não pode aguardar o ajuizamento de Execução Fiscal para ofertar garantia, pois necessita com urgência da certidão de regularidade fiscal, sob pena de inviabilizar suas atividades.

In casu, postulou a aceitação de bem imóvel matriculado sob o n° 133.576 como (caução), a título de pré-penhora, a fim de garantir futura Execução Fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, vigente à época, (recursos repetitivos) deixou assentado que "(...) 'O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa' (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08)"(AgRg no AREsp nº 430.828/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.02.14).

Afirmou-se, ainda, que "A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo" e que "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante" (REsp nº 1.123.669/RS, rel. Min. Luiz Fux).

No caso em exame, o crédito tributário (Notificações Fiscais n°s 2.450 e 7.120) alcança o valor de R$ 16.290.376,41 (dezesseis milhões e duzentos e noventa mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). O bem imóvel ora oferecido em caução - matriculado sob nº 133.576, no 1º Ofício do Registro de Imóveis, desta Comarca de Joinville - se afigura, à primeira vista, suficiente à garantia do débito, consoante "Valor da Avaliação", mencionado na própria matrícula do imóvel (R.3-133.576, Evento1, MATRIMÓVEL5).

De se mencionar, ainda, que a caução ora prestada visa a obtenção da certidão positiva de débito com efeito de negativa e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, não repercutindo, pois, na exigibilidade do crédito tributário.

Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, condicionada, porém, à formalização da caução, para

a) determinar ao Requerido que emita em favor do Requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certidão positiva de débito com efeito de negativa em relação, tão somente, ao...

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