Acórdão Nº 5000291-29.2023.8.24.0077 do Quarta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5000291-29.2023.8.24.0077
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5000291-29.2023.8.24.0077/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


RECORRENTE: MARIO LUCAS DA SILVA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): SANDRA DENISE ANNUSECK (OAB SC026327) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Mário Lucas da Silva, contra a decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urubici, que, nos termos do art. 61, § 1º e seguintes da Lei n. 11.343/06, determinou a alienação antecipada do veículo Ford/Fiesta, placas AVL9087, apreendido nos autos n. 5001334-35.2022.8.24.0077 (Evento 2, DEC1).
A defesa alega, em suma, que a decisão foi proferida de maneira intempestiva, pois não observado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 61 da Lei de Drogas. Argumenta, ainda, que não foi respeitado o direito ao contraditório e, por fim, que o automóvel não se trata de produto de crime, porquanto teria sido adquirido pelo genitor do recorrente, que o presenteou com o bem.
Com esses argumentos, postulou a concessão de efeito suspensivo à ordem de alienação antecipada e, posteriormente, sua revogação (Evento 1, INIC1).
Mantida a decisão pela Togada Singular (Evento 1, DESP2), e apresentadas as contrarrazões (Evento 1, CONTRAZ3), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (Evento 8, PROMOÇÃO1)

VOTO


O reclamo, adianta-se, não merece ser conhecido.
Isso porque a decisão combatida não desafia recurso em sentido estrito, na medida em que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 581 do CPP e, ademais, nem sequer guarda similitude com aquelas que integram referido elenco legal a permitir, ainda que possível fosse, o apelo à interpretação extensiva, in verbis:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
[...]
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em...

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