Acórdão Nº 5000291-46.2019.8.24.0052 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020
Número do processo | 5000291-46.2019.8.24.0052 |
Data | 09 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000291-46.2019.8.24.0052/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ELISON RODRIGO MULLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
Insurge-se o Estado de Santa Catarina contra a sentença lançada no evento 30, da lavra do juiz João Carlos Franco, alegando, em síntese, que (i) a ausência de negativa do SUS em fornecer o tratamento custeado pelo recorrido implica no afastamento parcial da condenação por danos materiais e (ii) a ausência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma do julgado e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contarrazões no evento n. 45.
O pleito merece parcial provimento.
Inicialmente, verifica-se que a tese sobre ausência de negativa de tratamento por parte do Sistema Único de Saúde não foi ventilada na contestação. Caracteriza-se, portanto, como inovação recursal e não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância.
Por outro lado, melhor sorte cabe ao recorrente quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese o recorrido ter comprovado que sofreu escoriações no joelho, ombro, tornozelo e abdômen (OUT4), as lesões são classificadas como leses e não há prova que, em decorrência das mesmas, tenha sofrido significativo transtorno psicológico ou no seu cotidiano. Vê-se que o laudo médico juntado no mesmo documento aponta que não ficou impedido de trabalhar em razão dos ferimentos e a testemunha Ronei Cancellier afirmou que o recorrido se retirou do local do acidente andando com a moto. Não há, portanto, substrato fático capaz de autorizar a condenação do Município ao pagamento da indenização por danos morais.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO [...] ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - ACOLHIMENTO - ESCORIAÇÕES DE PEQUENA PROPORÇÃO E FALTA DE PROVA DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICASSE A REPARAÇÃO MORAL - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500483-80.2012.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2020).
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO