Acórdão Nº 5000292-64.2020.8.24.0159 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-03-2024

Número do processo5000292-64.2020.8.24.0159
Data19 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000292-64.2020.8.24.0159/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: LEONISA WERNER (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 104), da lavra da em. magistrada Michelle Vargas, in verbis:
Cuida-se de "ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais" ajuizada por LEONISA WERNER em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos qualificados, ao argumento de que: (a) é pensionista do exercito brasileiro e que em decorrência de uma crise financeira contratou empréstimos; (b) recebeu uma proposta de portabilidade das suas dívidas, através de um terceiro, consistente numa contratação na qual o banco Bradesco iria quitar as dividas da autora, revertendo em seu favor um saldo remanescente pelo deságio da negociação, sendo que este empréstimo não seria na modalidade de consignado; (c) após assentir com a contratação, desconfiada do negócio, a autora foi ao PROCON, ocasião em que foi alertada de que os termos do negócio firmado eram estranhos; (d) percebeu então o que havia sido realizado empréstimo consignado no Banco Santander, no valor de R$ 32.501,33 (trinta e dois mil quinhentos e um reais e trinta e três centavos); (e) posteriormente percebeu que o empréstimo junto a SABEMI não havia sido quitado; (f) entrou em contato com a ouvidoria do banco réu solicitando o contrato e a gravação da solicitação, percebendo que havia erros no documento, que a assinatura aposta seria divergente da sua e que na gravação (evento 1, ÁUDIO12) a pessoa contatada não era ela; (g) após a constatação da fraude, registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Gravatal/SC (evento 1, BOL. PENAL INF.10); (h) o contrato possui 72 parcelas de R$ 842,98, com o 1º vencimento em 02/02/2020 (desconto em folha 01/2020) e último vencimento em 02/01/2026 (desconto em folha 12/2025) - evento 1, CONTR11.
Pede, em sede de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos em folha referentes ao empréstimo consignado - contrato 401390270. Ao final, pleiteia a total procedência da demanda para: (a) declarar a inexistência do empréstimo, além de determinar a desconstituição da dívida determinado a baixa dos descontos em folha e devolução dos valores descontados até o momento; (b) condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
O pleito antecipatório restou indeferido, mas foi deferida a benesse da justiça gratuita (evento 3, DESPADEC1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (evento 14, CONT1) escrita, oportunidade em que arguiu de forma preliminar: (a) a ilegitimidade passiva; (b) a denunciação da lide à PROSPEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. No mérito, sustentou que: (a) a parte autora jamais o procurou para resolução do problema; (b) a cobrança é licita, haja vista o contrato ter sido celebrado de forma regular; (c) não houve ato ilícito na contratação, porque há, na espécie, chancela da fonte pagadora do consignado; (d) é descabida a pretensão autoral de cancelar os débitos diante do aporte financeiro na conta corrente da autora; (e) é inaplicável a súmula 479 à espécie; (f) inexistem os danos morais pleiteados; (g) é descabida a inversão do ônus da prova.
Pleiteia, ao cabo, a improcedência da ação, e caso haja eventual condenação, que seja em patamares condizentes, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Houve réplica (evento 17, PET1).
Foram rechaçadas as preliminares e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 20, DESPADEC1), tendo o banco réu pugnado pelo julgamento antecipado da lide (evento 26, PET1) e a parte autora pela realização de perícia grafotécnica e no áudio da gravação da contratação do consignado (evento 28, PET1).
Ao evento 32, SENT1, restou proferida sentença de improcedência.
Em julgamento do recurso de apelação interposto pela autora, restou desconstituída a sentença, ao se aduzir necessária a produção de prova pericial, com determinação de retorno dos autos à origem (evento 50, RELVOTO1).
Determinada a realização de prova pericial (evento 56, DESPADEC1).
Houve a apresentação do laudo pericial (evento 97, LAUDO1).
Intimadas, a parte autora apresentou manifestação (evento 101, PET1). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Segue a parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LEONISA WERNER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para:
a) DECLARAR inexigíveis e indevidos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de contratação do empréstimo discutido nos autos, inclusive as parcelas descontadas ao longo do trâmite processual;
b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente pagos ou descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso;
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, valor a ser acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), e de atualização monetária a partir do arbitramento.
Por conseguinte, como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa, DETERMINO que a parte autora proceda à devolução à ré da quantia que incontroversamente recebeu, correspondente ao montante de R$ 32.501,33 (trinta e dois mil quinhentos e um reais e trinta e três centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado pelo INPC desde a data do recebimento, admitida a compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará dos honorários periciais devidos em favor do expert nomeado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 109), sustentando, em resumo, que: a) não deve ser condenada a devolver o valor do mútuo, pois "apenas o repassou conforme fora instruída para fazer"; b) "a apelante não possui o dinheiro, pois fizera sua respectiva transferência conforme já fora explanado durante todo o processo, não havendo qualquer aproveitamento de sua parte acerca do empréstimo, uma vez que esteve pagando as devidas parcelas, sem ter se utilizado de qualquer valor"; c) não há enriquecimento ilícito de sua parte justamente porque não possui as quantias; d) "houve primeiramente a permissão da contratação do empréstimo de forma fraudulenta, havendo posteriormente o repasse do dinheiro conforme havia sido orientado pelo terceiro intermediador/golpista"; e) "houve vazamento de dados bancários da parte apelante", que foi a "gênese de todo o golpe perpetrado por terceiro estelionatário"; f) "se o vazamento não foi do banco apelado, cabia a ele fazer prova nesse sentido, uma vez que, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito do serviço inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, o ônus da prova, aqui, é do fornecedor do serviço"; g) "o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta de estelionatários em operações bancárias, ainda que no meio virtual, representa risco inerente ao empreendimento e, portanto, configuram fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade"; h) "o art. 171 do Código Civil prevê a anulação do negócio jurídico desde que praticado por relativamente incapaz ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores" e, in casu, "a parte apelante teve a falsa percepção de que estava simplesmente adotando medidas para reduzir o valor das prestações do empréstimo anteriormente contratado"; i) assim, considerando que "o golpista procurou a parte apelante, fazendo-se crer ser funcionário da instituição financeira apelada, e a induziu a contrair novo empréstimo, sem saber que o fazia", houve dolo apto a anular o ajuste.
Em arremate, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, "devendo ser revogado o item que determina a devolução de valor que não ficou em posse da Apelante".
Contrarrazões no evento 112.
Após, vieram-me os...

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