Acórdão Nº 5000292-64.2020.8.24.0159 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo5000292-64.2020.8.24.0159
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000292-64.2020.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: LEONISA WERNER (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA MORAIS (OAB SC043414) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença, in verbis:

Cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada, em 19/02/2020, por LEONISA WERNER em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos qualificados, ao argumento de que: (a) é pensionista do exercito brasileiro e que em decorrência de uma crise financeira contratou empréstimos; (b) recebeu uma proposta de portabilidade das suas dívidas, através de um terceiro, consistente numa contratação na qual o banco Bradesco iria quitar as dividas da autora, revertendo em seu favor um saldo remanescente pelo deságio da negociação, sendo que este empréstimo não seria na modalidade de consignado; (c) após assentir com a contratação, desconfiada do negócio, a autora foi ao PROCON, ocasião em que foi alertada de que os termos do negócio firmado eram estranhos; (d) percebeu então o que havia sido realizado empréstimo consignado no Banco Santander, no valor de R$ 32.501,33 (trinta e dois mil quinhentos e um reais e trinta e três centavos); (e) posteriormente percebeu que o empréstimo junto a SABEMI não havia sido quitado; (f) entrou em contato com a ouvidoria do banco réu solicitando o contrato e a gravação da solicitação, percebendo que havia erros no documento, que a assinatura oposta seria divergente da sua e que na gravação (evento 1, ÁUDIO12) a pessoa contatada não era ela; (g) após a constatação da fraude, registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Gravatal/SC (evento 1, BOL. PENAL INF.10); (h) o contrato possui 72 parcelas de R$ 842,98, com o 1º vencimento em 02/02/2020 (desconto em folha 01/2020) e último vencimento em 02/01/2026 (desconto em folha 12/2025) - evento 1, CONTR11.

Pede, em sede de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos em folha referentes ao empréstimo consignado - contrato 401390270. Ao final, pleiteia a total procedência da demanda para: (a) declarar a inexistência do empréstimo, além de determinar a desconstituição da dívida determinado a baixa dos descontos em folha e devolução dos valores descontados até o momento; (b) condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.

O pleito antecipatório restou indeferido, ao passo que foi deferida a benesse da justiça gratuita (evento 3, DESPADEC1).

Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (evento 14, CONT1) escrita, oportunidade em que arguiu de forma preliminar: (a) a ilegitimidade passiva; (b) a denunciação da lide de PROSPEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. No mérito, sustentou que: (a) a parte autora jamais o procurou para resolução do problema; (b) a cobrança é licita, haja vista o contrato ter sido celebrado de forma regular; (c) não houve ato ilícito na contratação, porque há, na espécie, chancela da fonte pagadora do consignado; (d) é descabida a pretensão autoral de cancelar os débitos diante do aporte financeiro na conta corrente da autora; (e) é inaplicável a súmula 479 à espécie; (f) inexistem os danos morais pleiteados; (g) é descabida a inversão do ônus da prova.

Pleiteia, ao cabo, a improcedência da ação, e caso haja eventual condenação, que seja em patamares condizentes, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Houve réplica (evento 17, PET1).

Foram rechaçadas as preliminares e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 20, DESPADEC1), tendo o banco réu pugnado pelo julgamento antecipado da lide (evento 26, PET1) e a parte autora pela realização de perícia grafotécnica e no áudio da gravação da contratação do consignado (evento 28, PET1).

É o relatório.



A parte dispositiva é do seguinte teor, "ex vi":

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LEONISA WERNER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Inconformada, a parte autora...

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