Acórdão Nº 5000292-85.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5000292-85.2022.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000292-85.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

AGRAVANTE: JAIR TASSO AGRAVANTE: RAUL RIBEIRO BUENO AGRAVANTE: SIGMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jair Tasso, Raúl Ribeiro Bueno e Sigma Indústria e Comércio de Calçados LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, proferida pelo MM. Juiz Alexandre Murilo Schramm nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0003042-76.2010.8.24.0062, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade suscitada pelo polo executado, ora agravante.

Nas razões do inconformismo, sustentam os recorrentes a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Nesse passo, alegam que a parte exequente não logrou promover a citação dentro do prazo estabelecido em lei, o que ocasionou a não interrupção da contagem da prescrição. Com isso, teria decorrido o prazo prescricional trienal, aplicável às execuções de notas promissórias.

Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, nas quais impugnou a tese recursal (evento 15).

VOTO

Preambularmente, em homenagem à ampla defesa e ao acesso à justiça, deve ser conhecido o recurso ofertado, a despeito da ausência do preparo, uma vez que o polo agravante trata-se de réu revel, ao qual foi nomeado curador especial (v.g. Apelação Cível n. 0300337-91.2019.8.24.0005, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24.10.2019).

Dito isso, passa-se à análise do reclamo.

Cinge-se a controvérsia à configuração ou não da prescrição (direta) da pretensão executória no caso.

Dado que a ação versada nos autos foi ajuizada em julho de 2010, deve ser aplicado, a princípio, o regramento do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.

Segundo a Lei Processual revogada:

Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (...)

Nota-se que o simples ajuizamento da demanda não é suficiente para a interrupção do prazo prescricional, sendo indispensável, para tanto, a efetiva citação da parte demandada dentro do prazo previsto nos §§ 2º e 3º do artigo acima transcrito.

Quanto ao ponto, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr.:

(...) Obrigação da parte de promover a citação (§§ 2° a 4° do art. 219). O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação do réu. Terá 10 dias para isso. Não conseguindo, poderá requerer a prorrogação desse prazo por no máximo 90 dias. Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data em que se ultimou a diligência. (...) (in Curso de direito processual civil. 11ª ed. vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 472).

Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, "a possibilidade de dilatar até noventa dias o prazo concedido ao autor para promover a citação tem a finalidade de impedir que, por dificuldades momentâneas, ele venha a suportar o perecimento do direito ou da ação - falta de dinheiro para custear a citação, desconhecimento do endereço atual do citando etc." (in Instituições de direito processual civil, vol. II, p. 83, Melhoramentos: 2005).

Em casos como o versado nos autos, afigura-se irrelevante definir se o marco interruptivo da prescrição seria a efetiva citação - tal como estabelecia o art. 219, caput, do CPC/1973 - ou o despacho que a ordenou - a teor do art. 202, inc. I, do CC, afinal "embora determine o art. 202, I, do Código Civil de 2002, que a interrupção da prescrição contará do despacho que ordenar a citação, este efeito somente ocorrerá se o ato citatório for realizado no prazo e forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que a interrupção apenas se verificará com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do parágrafo 1º deste dispositivo legal" (Apelação Cível n. 2008.021398-6, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento).

Ou seja, a despeito do marco temporal que se considere, a interrupção da prescrição dependia e depende da efetiva citação dentro dos prazos legais.

In casu, cuida-se de execução de dívida consubstanciada em nota promissória, à qual se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, haja vista o disposto nos artigos 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), bem como no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Consoante se infere dos autos, a execução foi deflagrada em julho de 2010, sendo que em agosto daquele mesmo ano, foi ordenada a citação.

Após o insucesso das tentativas de citação pessoal, efetivou-se, apenas em maio de 2021, a citação por edital (evento 395).

Não se descuida de que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça).

Não obstante, não se verifica nos autos nenhuma demora significativa por parte do serviço judiciário no que tange ao...

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