Acórdão Nº 5000294-24.2019.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-04-2021
Número do processo | 5000294-24.2019.8.24.0012 |
Data | 20 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000294-24.2019.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: JAMES VON SCHARTEN (IMPETRANTE) ADVOGADO: LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - CAÇADOR (IMPETRADO) APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por James Von Scharten, inconformado com o teor da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por si contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), denegou a ordem mandamental, por meio da qual o impetrante objetivava sustar os efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Em sua insurgência, o apelante basicamente reprisa os argumentos da petição inicial que objetivava suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão de sua CNH, bem como a declaração de nulidade dos autos de infração nº 55478049 (P02PL0005h).
Alegou não ter recebido notificação para oferecer defesa prévia. Diz, também não recebido a notificação informando que sua carteira de habilitação havia sido suspensa por ter atingido 20 pontos. No entanto, o relatório de pontuação mostra apenas duas notificações, que somam 12 pontos e estão prescritas.
No tocante a multa do artigo 165-A do CTB, afirma ter recorrido até o CIRETRAN, mas a notificação da decisão foi entregue para terceira pessoa.
Ao final, afirmou que julgamento pelo Jari não respeitou o prazo de 30 dias, afrontando o princípio da legalidade. Da mesma forma que não foram observadas as disposições da Lei nº 17.403/17, que determina instauração do PA no mesmo exercício civil da notificação da penalidade.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum. Informou que que o apelante foi abordado em "blitz da lei seca" pela Polícia Militar dia 12/11/2017, quando na direção do seu veículo placas HOD4411, ensejou a instauração do auto de infração de trânsito (nr. P02pl0005h) incurso no art. 165-A do CTB, por recusa a se submeter a teste de alcoolemia.
Foi instaurado o processo administrativo nº 267/2017 e notificado o apelante em todas as fases, recorrendo das duas primeiras sendo intempestivo o terceiro recurso, sobrevindo a condenação na suspensão do direito de dirigir por 12 meses
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório.
VOTO
Sem delongas, nega-se provimento ao recurso.
O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulado pela Lei n. 12.016/2009, serve "[...] para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou por abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Por certo que se torna indispensável para a impetração do writ a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, diante da impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental.
É a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Considera-se 'líquido e certo' o direito, 'independentemente de sua complexidade', quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis 'de plano'; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder da autoridade que recuse fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de direito administrativo. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 222-223).
Em que pese a petição um tanto confusa, o motivo real da suspensão do direito de dirigir não se deu em razão ao suposto excesso de pontos em sua CNH, mas sim pela infração ao artigo 165-A do CTB, que possui essa penalidade específica, além da multa.
Veja-se:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: JAMES VON SCHARTEN (IMPETRANTE) ADVOGADO: LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - CAÇADOR (IMPETRADO) APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por James Von Scharten, inconformado com o teor da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por si contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), denegou a ordem mandamental, por meio da qual o impetrante objetivava sustar os efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Em sua insurgência, o apelante basicamente reprisa os argumentos da petição inicial que objetivava suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão de sua CNH, bem como a declaração de nulidade dos autos de infração nº 55478049 (P02PL0005h).
Alegou não ter recebido notificação para oferecer defesa prévia. Diz, também não recebido a notificação informando que sua carteira de habilitação havia sido suspensa por ter atingido 20 pontos. No entanto, o relatório de pontuação mostra apenas duas notificações, que somam 12 pontos e estão prescritas.
No tocante a multa do artigo 165-A do CTB, afirma ter recorrido até o CIRETRAN, mas a notificação da decisão foi entregue para terceira pessoa.
Ao final, afirmou que julgamento pelo Jari não respeitou o prazo de 30 dias, afrontando o princípio da legalidade. Da mesma forma que não foram observadas as disposições da Lei nº 17.403/17, que determina instauração do PA no mesmo exercício civil da notificação da penalidade.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum. Informou que que o apelante foi abordado em "blitz da lei seca" pela Polícia Militar dia 12/11/2017, quando na direção do seu veículo placas HOD4411, ensejou a instauração do auto de infração de trânsito (nr. P02pl0005h) incurso no art. 165-A do CTB, por recusa a se submeter a teste de alcoolemia.
Foi instaurado o processo administrativo nº 267/2017 e notificado o apelante em todas as fases, recorrendo das duas primeiras sendo intempestivo o terceiro recurso, sobrevindo a condenação na suspensão do direito de dirigir por 12 meses
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório.
VOTO
Sem delongas, nega-se provimento ao recurso.
O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulado pela Lei n. 12.016/2009, serve "[...] para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou por abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Por certo que se torna indispensável para a impetração do writ a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, diante da impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental.
É a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Considera-se 'líquido e certo' o direito, 'independentemente de sua complexidade', quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis 'de plano'; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder da autoridade que recuse fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de direito administrativo. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 222-223).
Em que pese a petição um tanto confusa, o motivo real da suspensão do direito de dirigir não se deu em razão ao suposto excesso de pontos em sua CNH, mas sim pela infração ao artigo 165-A do CTB, que possui essa penalidade específica, além da multa.
Veja-se:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
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