Acórdão Nº 5000295-74.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 07-04-2021

Número do processo5000295-74.2021.8.24.0000
Data07 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5000295-74.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AUTOR: Prefeito - MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC - Sombrio RÉU: SOMBRIO CAMARA DE VEREADORES

RELATÓRIO

PREFEITA MUNICIPAL DE SOMBRIO propõe AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Emenda à Lei Orgânica n. 2/2020.

Sustentou que: 1) o ato normativo deu nova redação à alínea a do inciso II do art. 27 e revogou o § 1º do art. 29, ambos da Lei Orgânica do Município; 2) as citadas alterações inseriram na legislação a impossibilidade de vereadores serem investidos em quaisquer cargos, funções ou empregos da administração direta e indireta de qualquer nível de governo demissíveis ad nutum; 3) houve ofensa aos princípios da simetria constitucional, porque a referida norma introduziu na LO situações não contempladas nas Cartas superiores, e da separação dos poderes; 4) o art. 29, IX, da Constituição Federal dispõe que a LO deverá estabelecer as "proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa"; 5) a única situação descrita nos textos normativos citados é a impossibilidade de os membros das casas legislativas ocuparem cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum em entidades específicas (art. 54, II, b, da CF e art. 43, II, b, da CE); 6) há expressa menção de que a investidura em "cargos comissionados" não é hipótese de perda de mandato (art. 56, I, da CF e art. 45, I, da CE) e 7) "se os Deputados ou Senadores não perdem os mandatos quando investidos no cargo de Secretário de Estado ou qualquer outro cargo previsto no dispositivo acima, amparados pela nossa Carta Maior, não podem os Vereadores perderem o seu mandato ou serem proibidos de ocupar cargo de secretário municipal ou quaisquer outros cargos no Poder Executivo Municipal, mesmo que comissionado, da Administração Direta ou Indireta de qualquer nível de governo, ante os princípios da simetria e da supremacia constitucional".

Postulou a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da norma e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º-B da Emenda à Lei Orgânica n. 2/2020.

Deferi a medida cautelar monocraticamente (Evento 2).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo deferimento do pleito cautelar e, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica em questão, em parecer da lavra do Dr. Davi do Espírito Santo (Evento 16).

A Câmara de Vereadores não se manifestou (Eventos 21 e 22).

VOTO

1. Legitimidade ativa

A Constituição Federal estabelece:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

E a Constituição do Estado de Santa Catarina:

Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

[...]

XI - processar e julgar, originariamente:

[...]

f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;

[...]

Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

[...]

VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal. (Redação dada pela EC/45, de 2006).

O art. 85, VII, é repetido na Lei Estadual n. 12.069/2001, no que tange aos legitimados.

Portanto, considerando que a presente ação foi proposta pela Prefeita de Sombrio, há de se reconhecer a sua legitimidade.



2. Cabimento da ADI

Como já destacado, a CF determinou aos Estados que instituíssem "representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual" (art. 125, § 2º) e a CE/SC prevê, no art. 85, a propositura de ADI "de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição".

A autora invocou parâmetros inscritos na Constituição do Estado. Portanto, cabível a ação direta.



3. Medida cautelar

3.1 Possibilidade de concessão

A Lei Estadual n. 12.069/2001, no ponto:

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial do Tribunal, observado o disposto no art. 13, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1º O Relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias.

§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. (grifou-se)

O Regimento Interno desta Corte vai na mesma linha:

Art. 228. Nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal diante da Constituição do Estado, será observada a Lei estadual n. 12.069, de 27 de dezembro de 2001, e, subsidiariamente, a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999.

Art. 229. Em caso de excepcional urgência, as medidas cautelares requeridas nas ações diretas de inconstitucionalidade, quando propostas nos dias em que não houver expediente forense, poderão ser deferidas, ad referendum do Órgão Especial, pelo relator, que deverá apresentá-las na sessão seguinte para apreciação, sendo indispensável a inclusão do processo na pauta de julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público e as partes serão intimados, antes da sessão de julgamento, da decisão proferida pelo relator na hipótese prevista no caput deste artigo. (grifou-se)

A Lei Federal n. 9.868/1999 (aplicável subsidiariamente) certamente inspirou o legislador estadual, pois a disciplina é a mesma:

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. (grifou-se)

Em suma, as normas de regência determinam que a regra é que a medida cautelar em ADI seja concedida pelo órgão responsável pelo julgamento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT