Acórdão Nº 5000296-41.2023.8.24.0242 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5000296-41.2023.8.24.0242
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão











Conflito de Competência Cível Nº 5000296-41.2023.8.24.0242/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Cuida-se, em suma, de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática do crime descrito no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, em tese praticado por residente na comarca de Concórdia/SC.
Expediu-se, então, carta precatória (do juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim para o juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia) com o fito de realização de audiência preliminar de transação penal. O juízo deprecado devolveu a carta precatória sem cumprimento, sob o fundamento de que o ato pode ser realizado pelo juízo deprecante pela via virtual.
Pois bem.
A jurisprudência do Eg. TJSC é pacífica no sentido de que, por força do art.7.º-A da Resolução Conjunta n.º 24/2019-GP-CGJ/TJSC (A audiência para proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo será preferencialmente deprecada, juntamente com a fiscalização do cumprimento das medidas em caso de aceitação), alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ Nº 01/2020-GP-CGJ/TJSC, a competência em tais casos recai sobre o juízo suscitado, como se depreende do excerto abaixo, in litteris:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR À TRANSAÇÃO PENAL. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL (DEPRECANTE) QUE SUSCITOU CONFLITO EM FACE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DELITOS DE TRÂNSITO DA COMARCA DE JOINVILLE (DEPRECADO), O QUAL EFETUOU A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO SUSCITANTE QUE DISSE QUE O ATO DEVE SER REALIZADO PERANTE O JUÍZO SUSCITADO, LOCAL ONDE RESIDE A PARTE. ACOLHIMENTO. AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL QUE DEVE PREFERENCIALMENTE SER EFETUADA JUNTO À VIA DEPRECADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º-A DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 24/2019-GP-CGJ/TJSC, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ Nº 01/2020-GP-CGJ/TJSC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5070095-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta...

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