Acórdão Nº 5000298-11.2023.8.24.0242 do Segunda Turma Recursal, 12-09-2023

Número do processo5000298-11.2023.8.24.0242
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão











Conflito de Competência Cível Nº 5000298-11.2023.8.24.0242/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia


RELATÓRIO


Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório

VOTO


O Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim suscitou o presente conflito negativo de competência em razão da declinação de competência operada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia para o cumprimento da Carta Precatória expedida com o objetivo de realização de audiência preliminar para oferta de transação penal em favor do autor do fato Denner Gustavo Pereira
O Juízo suscitado prestou informações no Evento 37.
Parecer do Ministério Público no Evento 40.
O incidente processual em comento possui fundamento no artigo 114, do CPP:
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
O artigo 7º-A, da Resolução Conjunta n. 24/2019-GP-CGJ/TJSC, alterada pela Resolução Conjunta GP-CGJ n. 1/2020, dispõe que A audiência para proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo será preferencialmente deprecada, juntamente com a fiscalização do cumprimento das medidas em caso de aceitação.
Dessa forma, a realização do ato deve ocorrer preferencialmente por meio de carta precatória, inexistindo, na hipótese, circunstância apta a justificar situação diversa.
A propósito, como bem pontuado pelo Des. Sérgio Rizelo:
Observadas as naturezas das penas restritivas de direitos que poderão ser aplicadas por ocasião da celebração de transação penal, depreende-se que sua eficácia demanda fiscalização, até mesmo por órgãos outros que não o Poder Judiciário, de modo que a realização do ato por meio de videoaudiência não afastaria a necessidade de posterior remessa de deprecata para acompanhamento, ante a tendência estatística de aceitação das propostas.
Igualmente, na suspensão condicional do processo, o comparecimento pessoal do réu, com periodicidade mensal, consiste em uma das condições do período de prova (inciso IV do artigo 89 da Lei n. 9.099/1995), de modo que, caso se confirme a tendência numérica de a audiência ser frutífera, igualmente seria necessária a expedição de precatória para acompanhamento.
Assim, a...

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