Acórdão Nº 5000300-36.2022.8.24.0041 do Quinta Câmara Criminal, 24-03-2022
Número do processo | 5000300-36.2022.8.24.0041 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5000300-36.2022.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
AGRAVANTE: FABIANO TIBES (AGRAVANTE) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO) AGRAVADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiano Tibes em face de acórdão lavrado no Agravo de Execução Penal n. 5000300-36.2022.8.24.0041, da relatoria deste magistrado, julgado em 3-3-2022, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso pelo próprio interposto e negou-lhe provimento.
Sustenta o embargante a omissão indireta do julgado, ao argumento de que deixou de se manifestar "[...] acerca da incidência dos precedentes dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1785861/SP e 1785383/SP, tendo em vista que o embargante é pobre por ser atendido pela defensoria pública" e esclarecer "[...] porque os dispositivos constantes na Lei 6.830/80, no CPC e na Lei de Responsabilidade Fiscal não ensejam ausência do interesse de agir" (sic, fls. 10 do evento 23.1).
Assevera que, apesar de tais teses não haverem sido suscitadas explicitamente nas razões recursais, as matérias mereciam conhecimento de ofício, diante do seu manifesto cabimento à hipótese dos autos.
Por derradeiro, afirma a necessidade de enfrentamento explícito dos temas para fins de prequestionamento.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido, integrando-se o acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:
1. Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgamento, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial e extraordinário. Na jurisprudência do TRF-2.ª Região: "Os...
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
AGRAVANTE: FABIANO TIBES (AGRAVANTE) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO) AGRAVADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiano Tibes em face de acórdão lavrado no Agravo de Execução Penal n. 5000300-36.2022.8.24.0041, da relatoria deste magistrado, julgado em 3-3-2022, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso pelo próprio interposto e negou-lhe provimento.
Sustenta o embargante a omissão indireta do julgado, ao argumento de que deixou de se manifestar "[...] acerca da incidência dos precedentes dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1785861/SP e 1785383/SP, tendo em vista que o embargante é pobre por ser atendido pela defensoria pública" e esclarecer "[...] porque os dispositivos constantes na Lei 6.830/80, no CPC e na Lei de Responsabilidade Fiscal não ensejam ausência do interesse de agir" (sic, fls. 10 do evento 23.1).
Assevera que, apesar de tais teses não haverem sido suscitadas explicitamente nas razões recursais, as matérias mereciam conhecimento de ofício, diante do seu manifesto cabimento à hipótese dos autos.
Por derradeiro, afirma a necessidade de enfrentamento explícito dos temas para fins de prequestionamento.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido, integrando-se o acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:
1. Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgamento, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial e extraordinário. Na jurisprudência do TRF-2.ª Região: "Os...
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