Acórdão Nº 5000302-09.2019.8.24.0074 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5000302-09.2019.8.24.0074
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000302-09.2019.8.24.0074/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000302-09.2019.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ATADEU BORGES (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Atadeu Borges interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 106) que, nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

ATADEU BORGES promoveu a presente ação em relação a BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Discorre, em síntese, que recebe benefício previdenciário (aposentadoria) e que estão sendo realizados descontos indevidos que se originaram de contratos de mútuo que não contratou. Busca, então, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a compensar os danos morais sofridos.

Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (e. 9). Afirmou que os contratos de mútuo foram firmados pelo autor, sendo que ele recebeu o crédito e autorizou os descontos no benefício previdenciário. Defende que os contratos foram firmados pelo autor, mediante a apresentação de seus documentos pessoais e assinatura. Requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (e. 14).

Houve o saneamento do processo com a designação de perícia grafotécnica (e. 16).

Laudo pericial no e. 98.

As partes manifestaram-se acerca do resultado da perícia (e. 103 e 104).

É o relatório. Decido:

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das despesas (ressalvadas as isenções legais) e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, revogada a gratuidade em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.

Condeno o autor, ainda, ao pagamento de multa de 10 salários mínimos em razão da litigância de má-fé.

Proceda-se a devolução os contratos originais para o réu.

Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito (e. 97).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 116):

ATADEU BORGES opôs embargos declaratórios em face da sentença proferida neste processo.

Sem a necessidade de maiores digressões, vê-se claramente que os embargos visam à rediscussão do que decidido, o que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento do recurso.

Os argumentos da parte são clara insurgência contra a linha de raciocínio adotada pela sentença, seja em relação à valoração das provas ou ao direito aplicável.

Não conheço do recurso.

Reconheço os embargos manifestamente protelatórios. O embargante não formulou verdadeiramente qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade no sentido técnico-jurídico. Tentou apenas obter do juízo um segundo pronunciamento, o que induz que os embargos foram manejados com o mero propósito de interrupção do prazo recursal. As hipóteses de cabimento desse recuso são conhecimento básico de qualquer operador do direito e, assim, sua interposição a título de "pré-apelação", proceder lamentavelmente cada vez mais usual no foro, induz clara intenção de estender o prazo recursal, a evidenciar o caráter protelatório (CPC, art. 80, VII) e oposição injustificada ao andamento do processo (CPC, art. 80, IV). Assim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 123), a parte demandante assevera que "a r. sentença que condenou o Apelante em litigância de má fé é calcada em perícia técnica viciada pois a perícia não foi realizada nos contratos em questão, mas sim em outros documentos conforme melhor se verá adiante" (p.4).

Aduz que "atos ilegais cometidos pelo preposto do Apelado não lhe afasta qualquer responsabilidade nos termos do art. 932, III CC" (p.5).

Alega que "o laudo pericial analisou tão somente a assinatura no documento denominado "proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento" que é o documento que está acostado nos autos no e9, contrato7, página2 e também o similar documento acostado na proposta constante no evento9, contrato10, página2. Em que pese o laudo tecer algumas considerações sobre a assinatura constante no contrato 579675361 não fez a apurada análise da assinatura, utilizando para tal tão somente a assinatura constante na proposta de abertura. Já com relação ao contrato 588512936 o lado pericial não fez qualquer análise, sequer teceu comentários" (p.5).

Sustenta que "no caso em comento tem-se uma total discrepância entre as assinaturas constantes nas propostas e nos contratos onde nota-se claramente a divergência de padrões de assinaturas por exemplo no contrato 579675361 comparando-se a assinatura do contrato e da proposta" (p.6).

Refere que "deve ser cassada a r. sentença afim de determinar que seja realizada perícia complementar e/ou nova pericia especificamente nos instrumentos contratuais 579675361 (evento9, contrato7) e 588512936 (evento9, contrato10) e não em documentação acessória; e/ou sucessivamente que seja determinada a baixa em diligência do feito para a realização complementar da prova pericial" (p.7).

Argumenta que "o Apelante não firmou os aludidos contratos e os depósitos em sua conta no banco Bradesco não foram de seu conhecimento e conforme extratos nos eventos14, extrat4 sequer foram utilizados" (p.7).

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