Acórdão Nº 5000303-39.2019.8.24.0059 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5000303-39.2019.8.24.0059
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000303-39.2019.8.24.0059/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000303-39.2019.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: NILSON DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: RONALDO NILSON BOETTCHER (AUTOR) APELADO: VANDERLEI WEIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos julgou procedentes os pedidos formulados na ação n. 5000303-39.2019.8.24.0059, aforada por NILSON DOS SANTOS, RONALDO NILSON BOETTCHER e VANDERLEI WEIS em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:

À luz do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o Estado de Santa Catarina a ressarcir a título de danos morais, a importância de:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de RONALDO NILSON BOETTCHER;

b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de NILSON DOS SANTOS; e,

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de VANDERLEI WEIS.

Valores que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária na forma disposta na fundamentação.

Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.

Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, sanadas as questões de praxe, arquivem-se.

Em suas razões recursais, o ESTADO DE SANTA CATARINA requereu, em síntese, "reformar a sentença para julgar improcedente o pedido, afastando-se a condenação imposta a este ente público; subsidiariamente, reduzir o valor do dano moral arbitrado para o limitemáximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); aplicar a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), utilizando o IPCA-E e os os juros a partir do trânsito em julgado ou do arbitramento, comos índices de poupança previstos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação da Lei 11960/09" (Evento n. 101, autos de origem).

Contrarrazões juntadas a contento (Evento n. 111, autos de origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento n. 19).

É a síntese do essencial.

VOTO

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O ponto central do embate está sedimentado na lesão moral sofrida pelos autores pela prática de conduta abusiva praticada pelos agentes estatais.

Antes de analisar a questão fática, caminho primeiro pelas bases legislativas, no sentido de investigar se o ato levado a efeito pelos prepostos do Estado de Santa Catarina, foi ilegal e, em caso positivo, ocasionou sofrimento ao patrimônio e à alma.

Destaco que o art. 37, § 6º, da CF/88 prevê expressamente que o Estado deve responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Secundando o dispositivo constitucional, rege o art. 43 do CC, que "as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

A doutrina e jurisprudência pavimentam unissonamente no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público e dos prestadores de serviços públicos é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo. Submetidos, todavia, à exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal, em caso de culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito ou culpa concorrente, respectivamente.

Dessa forma, a análise acerca da responsabilidade do ente público em comento será efetuada sob a ótica da responsabilidade objetiva, dispensando-se, para tanto, a demonstração da culpa dos agentes estatais, cabendo-se, por consequência, a demonstração do fato, do dano e do respectivo nexo causal entre um e outro.

Oportuno destacar que a responsabilidade da Administração Pública deriva do fato de que a mesma, ao incumbir o agente público da realização de determinada atividade, passa a ser responsável por eventuais danos que este vier a causar a terceiros, considerando que assume os riscos inerentes à execução, ressalvado eventual direito de regresso.

De ordinário, a doutrina e a jurisprudência mostram-se farta no sentido de que, a ação policial que se pauta estritamente no cumprimento de dever legal, não dá ensejo à indenização por danos morais.

Para tal ensejo, o fato danoso deve decorrer de conduta abusiva e ilegal dos policiais militares, no exercício da função de Estado, que extrapolaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe salientar, por relevante, que a atividade policial pode causar dissabores ao administrado, contudo tal atuação deve ser tolerável, ou seja, dentro dos limites legais, de modo que quando os agentes estatais atuarem de modo excessivo e desproporcional, resultando em ato abusivo de poder, é possível a responsabilização do Estado.

Nesse diapasão, já decidiu a Corte Catarinense:

Patenteadas as agressões sofridas pelas vítimas, praticadas por agentes policiais, deve o Estado...

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