Acórdão Nº 5000303-84.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-08-2021

Número do processo5000303-84.2018.8.24.0023
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000303-84.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: WALDIR NOLLI (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 97, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo Juíza de Direito oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutora Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000303-84.2018.8.24.0023, detonado por Waldir Nolli em face da ora Apelante, homologou o laudo pericial e julgou extinto o processo nos seguintes termos:
Dessa forma, a circunstância de fato determina o desaparecimento do objeto da ação, em razão de fato superveniente, implicando, assim, na extinção do processo, de modo que o crédito da parte autora deve ser satisfeito naqueles autos da recuperação judicial.
Em face do que foi dito, considero como devido em 20/06/2016, data de atualização considerada na(s) conta(s) judicial(is) do(s) evento(s) 73, o(s) montante(s) de R$ 190.702,59, e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais a cargo da executada. Sem honorários da fase da execução e sem a multa porque não houve intimação para pagamento antes do pedido de recuperação judicial da executada, quando lhe era possível efetuar o pagamento no prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, expeça-se certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Após, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
(Evento 85, SENT1)
Em suas razões recursais, a Concessionária alega que equívocos nos cálculos da Contadoria. Afirma que: a) "O cálculo traz quantidade de ações Telebrás como sendo de 46.752, quantidade superior à correta, pois de forma totalmente equivocada considera-se o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no valor de Cr$ 14,053, VPA esse referente ao SEGUNDO TRIMESTRE DE 1991, ou seja, utiliza o VPA apurado no TRIMESTRE ANTERIOR da efetiva assinatura, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na data da assinatura, conforme balancete mensal, correspondia a Cr$ 22,31008297"; b) "a apuração de valores deve respeitar os reflexos acionários da Telebrás para o pleito indenizatório salientando que de outra forma estariam sendo utilizados DOIS PESOS e DUAS MEDIDAS, visto que como acima relatado, cada companhia possui histórico societário e financeiro próprios"; c) "No cálculo homologado foram utilizadas parcelas de rendimentos de forma completamente equivocada, pois os valores apresentados correspondem às empresas Telesc/Brasil Telecom, procedimento totalmente descabido, uma vez que o(s) contrato(s) teve as suas ações emitidas pela TELEBRÁS"; d) "A parcela de dividendo considerada em 2000 corresponde à parcela paga pela TELEPAR relativa ao resultado do exercício apurado em 1999, no valor de R$ 0,0187631 ou R$ 18,7631 por lote de 1.000 ações"; e) "O cálculo homologado possui ERRO MATERIAL na parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações" (Evento 97, APELAÇÃO1); f) "o cálculo apresentado nos autos traz o montante de ações apuradas de forma incorreta, pois não foram amortizadas as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do autor desde a constituição da TELESC CELULAR, conforme termo de cisão"; g) "o autor é claro quando requer a complementação das ações, de forma que ao calcular as ações conforme nova apuração sem abater as que já foram subscritas, o louvado não realiza o cálculo conforme a requisição indenizatória"; h) "O cálculo homologado possui evidente incorreção, visto que agrega Distribuição de Reserva Especial de Ágio sobre a incorporação CRT"; i) ", o credor só poderá habilitar o crédito na RJ depois que esse se tornar líquido por decisão transitada em julgado"; e j) "requer que este egrégio Tribunal enfrente, expressamente as matérias suscitadas para fins de prequestionamento".
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 101).
Os autos ascenderam a este Paço de Justiça, sendo distribuídos à Primeira Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal do Excelentíssimo Desembargador Stanley da Silva Braga, determinou a distribuição do feito a esta relatoria face a prevenção em razão do processo n. 0072292-51.2012.8.24.0023 (Evento 9, segundo grau).
Empós, o caderno processual volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo
1.1 Do valor patrimonial da ação
A Apelante advoga, em glosa, que "o cálculo traz quantidade de ações Telebrás como sendo de 46.752, quantidade superior à correta, pois de forma totalmente equivocada considera-se o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no valor de Cr$ 14,053, VPA esse referente ao SEGUNDO TRIMESTRE DE 1991, ou seja, utiliza o VPA apurado no TRIMESTRE ANTERIOR da efetiva assinatura, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na data da assinatura, conforme balancete mensal, correspondia a Cr$ 22,31008297" (Evento 97).
A sorte não lhe abraça.
Consoante se depreende dos balizamentos adotados no título executivo judicial que passou em julgado, o critério a ser seguido para apuração do quantum devido ao Autor deve ser extraído da comparação entre o número de ações que foram efetivamente subscritas, com base no valor patrimonial incorreto, e a quantidade de valores mobiliários que deveriam ter sido entregues caso a mesma prestação tivesse levado em conta o valor patrimonial os títulos de investimento calculado com base no balancete mensal correspondente à época da contratação.
No caso concreto, cuida-se de ações emitidas pela Telebrás S.A. que consolidava os valores patrimoniais das parcelas representativas do seu capital de forma trimestral.
Por óbvio, mostra-se necessária a aplicação do VPA estabelecido no trimestre que compreendia o mês do efetivo aporte financeiro realizado pelo Consumidor, sob pena de não se conferir efeitos concretos ao título executivo judicial.
Em idêntico tom, este Pretório já proclamou:
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES - VPA. CÁLCULO DO RESPECTIVO VALOR COM BASE NO BALANCETE ANTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371, DO STJ. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS CUJO VPA É DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO PELA QUANTIA TRIMESTRAL DIVULGADA SOMENTE NO ÚLTIMO MÊS CORRESPONDENTE AO PERÍODO. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO.
[...]
No oportunidade em que ocorreu a integralização das ações, tais títulos estavam atrelados à Telebrás, que, na hipótese, não fornecia balancetes mensais e sim trimestrais.
Da análise detida do caderno processual, constata-se que o VPA do mês de fevereiro de 1990 não é o indicado pelo agravado, vez que ele se utilizou do valor patrimonial referente ao trimestre de outubro, novembro e dezembro de 1989 (VPA = NCz$ 1,501). De fato, a quantia correta a ser aplicada ao cálculo era aquela relativa ao trimestre de janeiro, fevereiro e março de 1990 (VPA = NCz$ 2,567), balancete este que corresponde então ao mês da integralização das ações efetuada pelo credor (fevereiro de 1990), conforme as tabelas de fls. 12 e 90.
(Agravo de Instrumento n. 2012.065114-1, Rel. Des. Gerson Cherem II, j. 11-7-13).
Com relação aos contratos sub examine - PEX ns. 364878, 377505, 1500200, 372201 e 379728 - assinados respectivamente em 27-08-91, 11-11-91, 16-10-96, 13-06-91 e 18-09-91, vislumbro que em todos os pactos mencionados a sentença empregou corretamente o VPA correspondente à data da assinatura da avença, consoante dados disponibilizados pela planilha de cálculo elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão guerreada.

1.2 Das transformações acionárias para todos os contratos Telebrás
Neste item, a Apelante ventila que "a apuração de valores deve respeitar os reflexos acionários da Telebrás para o pleito indenizatório salientando que de outra forma estariam sendo utilizados DOIS PESOS e DUAS MEDIDAS, visto que como acima relatado, cada companhia possui histórico societário e financeiro próprios".

1.3 Das parcelas de dividendos Telebrás
A Demandada verbera que: (a) "No cálculo homologado foram utilizadas parcelas de rendimentos de forma completamente equivocada, pois os valores apresentados correspondem às empresas Telesc/Brasil Telecom, procedimento totalmente descabido, uma vez que o(s) contrato(s) teve as suas...

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