Acórdão Nº 5000304-35.2020.8.24.0141 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5000304-35.2020.8.24.0141
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000304-35.2020.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: GEOVANI EUGENIO MENEGHELLI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a Vara Única da comarca de Presidente Getúlio, Geovani Eugênio Meneghelli, devidamente qualificado, por intermédio de procuradoras habilitadas, com fulcro nos permissivos legais, promoveu "ação de indenização acidentária", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou que, em 04/12/2019 sofreu acidente de trabalho, resultando na "amputação parcial do 2º e 3º quirodáctilo da mão esquerda" e, por isso, recebeu auxílio-doença até 07/01/2020.

Disse que teve a reduzida sua capacidade trabalho, motivo pelo qual merece o auxílio-acidente.

Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.

Houve réplica.

Instruído o feito com a prova técnica, as partes se manifestaram.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direto, Dr. Felipe Agrizzi Ferraço, decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geovani Eugenio Meneghelli contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da gratuidade processual concedido (evento 13).

Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único c/c STJ, Súmula n. 110).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496).

Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor fixado a título de honorários periciais ou comprovar que já o tenha feito, se pendente. Em seguida, Expeça-se alvará em favor do perito, conforme os dados informados por ele.

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Publique-se. Registre-se Intimem-se.

Transitada em julgado a sentença, não havendo nada pendente, arquivem-se os autos.

Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram acolhidos, a fim de retificar o dispositivo da sentença, a saber:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geovani Eugenio Meneghelli contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único c/c STJ, Súmula n. 110).

Requisitem-se os honorários periciais fixados na decisão do evento 11 por intermédio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 1.044 do STJ.

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

[...]

Inconformado, a tempo e modo, o segurado interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que, embora o expert tenha reconhecido as lesões traumáticas decorrentes do acidente, concluiu que isto não impediria o pleno exercício da atividade laboral, o que foi adotado como fundamento da negativa pelo juízo de origem.

Aduziu, no entanto, que a sentença merece reforma, porque o infortúnio limitou sua capacidade laborativa, uma vez que necessita de "agilidade e força nos membros superiores e inferiores" para a execução do serviço habitual.

Na sequência, sobreveio novo recurso de apelação do obreiro, repisando os argumentos ventilados no primeiro.

Com a contraminuta, os autos ascenderam a este Tribunal e vieram-me conclusos em 20/05/2022.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, bem como amparado no princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é conhecido apenas o primeiro dos dois recursos de apelação interpostos por Geovani Eugênio Meneghelli.

É cediço que "A jurisprudência do STJ entende que, 'interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa' (AgRg no AREsp n. 637.969/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe de 8/9/2015)" (STJ. AgInt na Rcl 37009/SP Agravo Interno na Reclamação 2018/0322519-6, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 24/06/2020).

Já o instituto da preclusão consumativa, consoante os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, acontece quando "a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 466).

A respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO.Interpostos três recursos pela mesma parte em face de uma só decisão, é inadmissível o conhecimento do segundo e do terceiro, sob pena de ofensa aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

[...] (TJSC, Apelação n. 0901218-18.2016.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-03-2021).

Dito isso, conheço do inconformismo protocolado em...

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