Acórdão Nº 5000304-78.2022.8.24.0007 do Quinta Câmara Criminal, 17-11-2022

Número do processo5000304-78.2022.8.24.0007
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000304-78.2022.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: ALINE ANDRADE MOTA (RÉU) APELANTE: LUANA OLIVEIRA DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Biguaçu, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Aline Andrade Mota, Luana Oliveira de Souza e Anderson Araújo dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 9):

"1. No dia 19 de janeiro de 2022, por volta das 21h30min, policiais militares receberam informações de que ocupantes de um veículo Fiat Palio estariam realizando furtos de cabos/fios de uso telefônico/internet da rede pública de transmissão do bairro Rússia, neste município.

2. Ao chegarem ao bairro, os moradores da região repassaram aos policiais as características do veículo em que estariam os autores dos furtos. Na sequência, a guarnição localizou o veículo Fiat Pálio (placas MHN5A75) no referido bairro, estando no interior do automóvel os denunciados Aline Andrade Mota, Luana Oliveira de Souza e Anderson Araujo dos Santos.

3. Constataram os policiais, então, a veracidade das denúncias, ao encontrarem no interior do veículo: 3 cabos aparentemente de fibra ótica, com diferentes medidas cada qual: 3, 7 e 17 metros (Auto de Apreensão da fl. 23 do APF); objetos que os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, haviam subtraído para si da rede pública de transmissão do referido bairro. No interior do veículo também foram encontradas as seguinte ferramentas: dois alicates, uma faca, duas tesouras, um pé-de-cabra, uma chave Phillips e um formão, que eram utilizadas na prática do crime; além de 4 fios de alumínio trançados com aproximadamente 70 cm.

4. No dia anterior, os moradores do bairro haviam feito fotografias do veículo em questão que utilizado para a prática de furto dos cabos de transmissão no bairro (fl. 28 do APF)".

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (evento 101):

"Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR as rés ALINE ANDRADE MOTA e LUANA OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificadas, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (onze) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, por infração ao artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.

SUBSTITUÍDA por 02 (duas) restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), diante do que modifico a reprimendas pela prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser definida posteriormente na fase de execução da pena, bem como por limitação de final de semana, nos termos expostos.

Em relação ao réu, ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS, já qualificados, CONDENO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (onze) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, por infração ao artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Nos termos do art. 387, §1º, do CP, NEGO AO RÉU ANDERSON O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, pois ainda estão presentes os fundamentos da decisão que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva (evento 74 dos autos relacionados), ou seja, o histórico criminal dos acusados indicam que eles têm forte propensão à prática de delitos e que faz deles um meio de vida, ainda que complementar, bem como que a condenação anterior não surtiu qualquer efeito pedagógico. Nesse contexto, é de se concluir que muito provavelmente voltará a delinquir caso sejam postos em liberdade, de modo que manutenção da prisão é essencial para garantir a ordem pública. Ademais, respondeu ao processo na condição de preso e foi condenado ao regime semiaberto, ou seja, modalidade em que inicia o cumprimento da pena segregado.

Além disso, possui processos suspensos pelo 366 do CPP, uma vez que não foi encontrado para a citação. Assim, comunique-se ao juízo da vara Criminal da Comarca de São José, nos autos n. 0006068-66.2016.8.24.0064, acerca da prisão do acusado, possibilitando sua citação.

Ademais, em atenção ao disposto no § 2º do mesmo diploma legal supra citado, REGISTRO que eventual detração não altera o regime ora fixado.

A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

CONDENO os acusados, ainda, ao pagamento das despesas processuais"

[...]"

Inconformados, por intermédio de defensor nomeado, os réus interpuseram em peça única recurso de apelação. No arrazoado, pugnaram pela absolvição sob a tese da insuficiência probatória, devendo-se no caso ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, quanto a dosimetria da pena do réu Anderson Araújo dos Santos, requer a pena-base no mínimo legal, com o afastamento do vetor conduta social por tratar-se de justificativa inidônea. Por sua vez, na segunda etapa, almeja a exclusão da agravante da reincidência por ausência de provas da sua confirmação. Alternativamente, pretende a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Por fim, levanta o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados no reclama, bem como a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 8º, § 4º, da Resolução CM n. 05/2019 e alterações (evento 115).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 138).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para a "exclusão do vetor negativo de conduta social e da agravante da reincidência, ante a inexistência da informação acerca do cumprimento ou extinção da pena do processo n. 0001975-86.2006.8.24.0007"(evento 9 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.





Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2886940v2 e do código CRC 6687c06f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 31/10/2022, às 11:3:56





Apelação Criminal Nº 5000304-78.2022.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: ALINE ANDRADE MOTA (RÉU) APELANTE: LUANA OLIVEIRA DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Os apelantes pugnam pela absolvição, para tanto, sustentam que as provas são frágeis e deixam dúvidas quanto ao envolvimento deles no delito, assim, deve ser reconhecida em suas benesses o princípio do in dubio pro reo.

Porém, razões não lhes assistem.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pela magistrada a quo no decreto condenatório de evento 101 dos autos originários, motivo pelo qual a fim de evitar tautologia e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

"A materialidade delitiva foi suficientemente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante n. 480.22.00045, autuado sob o n. 5000823-76.2022.8.24.0064, com a juntada do boletim de ocorrência n. 00480.2022.0000177 e o auto de exibição e apreensão, documentos estes que, aliados aos depoimentos colhidos na fase investigativa e durante a instrução, fornecem lastro suficiente à ocorrência do fato.

Os objetos apreendidos foram os seguintes:

[...]



O boletim de ocorrência foi registrado com a seguinte informação:

[...]

As imagens juntadas da apreensão:

[...]

A autoria, de igual modo, está comprovada pela prova oral carreada durante toda a persecução penal.

Sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Policial Militar Lucas Ferreira Anselmo narrou que foi gerada uma ocorrência que teria um veículo Pálio furtando na localidade de Antônio Carlos, inclusive, no dia anterior, já havia dito a mesma denúncia com a foto do veículo. A guarnição foi ao local e os moradores apontaram o veículo aos policiais, que dirigiam-se no sentido contrário ao automóvel, sendo que voltaram e realizaram a abordagem. Na oportunidade, dentro do veículo, encontraram um pedação do fio e bastante ferramentas que eram utilizadas para realizar os furtos, sendo os acusados conduzidos. Questionados, lembra que os acusados em um primeiro momento disseram que encontraram os fios no chão e, posteriormente, em conversa na Delegacia, disseram que estavam furtando os fios. Ressaltou que, estavam com diversas ferramentas utilizadas para furtar fios e, ainda, tinham uma fotografia do veículo objeto das denúncias dos moradores. Que as denúncias foram enviadas por meio da rede de vizinhos, não sabendo como funciona, mas acredita ser possível identificar quem denunciou. Disse ainda que as pessoas que denunciaram foram até a delegacia, mas não sabe o porque não foram arroladas pelo Delegado. Não se recorda ao certo o que foi apreendido na mochila, mas lembra que eram ferramentas tipo alicate e chave de fenda. De igual modo, não se recorda quais eram os lugares dos acusados no veículo (Evento 98, VÍDEO1).

O policial militar Eder Andrei Pereira, em seu depoimento em juízo, narrou que...

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