Acórdão Nº 5000307-13.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021

Número do processo5000307-13.2017.8.24.0038
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000307-13.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: INGO KRICHELDORF (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S.A. - em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 75, Apelação 1) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Uziel Nunes de Oliveira - que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Ingo Kricheldorf, acolheu em parte a impugnação e extinguiu a etapa executiva nos seguintes termos (Evento 68, Sentença 1):
Diante do exposto ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razão disso, estabeleço o crédito da parte exequente no montante total de R$30.159,41 (datado de 20.06.2016), sendo R$27.417,65 referente ao principal e R$2.741,76 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal. No mais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da novação operada, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no montante de 20% para o exequente e 80% para o executado. Arbitro os honorários em favor da parte executada em 10% sobre o valor da diferença entre o postulado e o efetivamente devido. Resta suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte exequente porquanto concedida a Justiça Gratuita. Sem honorários em favor da parte exequente tal como disposto.
Oportunamente expeça-se a respectiva certidão de crédito. A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer em nome de qual procurador deverá ser emitida a certidão de crédito, salientando que no silêncio a emissão ocorrerá em nome do representante subscritor da última manifestação nos autos.
Em decisões anteriores este juízo vinha reiteradamente autorizando a inclusão na certidão de crédito a ser expedida em nome do procurador da parte exequente dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato. Contudo, refluo no entendimento para acompanhar o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reserva para o juízo responsável pela recuperação judicial a distinção e classificação dos honorários sucumbenciais e contratuais (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032600-02.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).
Expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda. O alvará deverá ser expedido nos termos da Circular n. 168 de 05 de junho de 2020, ou seja, diretamente para os autos da recuperação judicial da executada, conforme dados bancários respectivamente indicados. Caso entenda viável, poderá a chefia de cartório adotar o procedimento sugerido pela Circular n. 186 de 18 de junho de 2020.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em síntese, que: a) "de forma totalmente equivocada, a Contadoria Judicial considerou que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; b) "tal fator de conversão foi atribuído de forma equivocada, vez que representa a substituição patrimonial dos valores que refletem no Capital Social da Companhia e não como forma de substituição das ações da Telesc Celular para os acionistas"; c) não está rediscutindo a matéria, tampouco se exime da responsabilidade do pleito indenizatório, tendo apenas por objetivo demonstrar a incorreção quanto aos parâmetros adotados para valoração, esclarecendo que os critérios definidos na decisão liquidanda devem estar de acordo com a indenização de ações da Telelebrás; d) "o próprio Fato Relevante de 1-11-02 já esclarece antecipadamente que os "novos acionistas" da Telepar Celular terão direito integral aos Dividendos e Juros Sobre Capital Próprio que "vierem a ser declarados e creditados aos demais acionistas da TELEPAR, a partir de sua emissão"; e e) "em seguida, consta que os Juros Sobre Capital Próprio da Telesc serão pagos aos seus acionistas".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 81), os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Selso de Oliveira, que declinou da competência e remeteu os autos a esta relatoria em razão da prevenção decorrente do julgamento do processo n. 0031079-88.2010.8.24.0038.
É o necessário escorço

VOTO


1.1 Do Reclamo
1.1 Das alterações societárias
Afirma a Devedora que; a) "de forma totalmente equivocada, a Contadoria Judicial considerou que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; b) "tal fator de conversão foi atribuído de forma equivocada, vez que representa a substituição patrimonial dos valores que refletem no Capital Social da Companhia e não como forma de substituição das ações da Telesc Celular para os acionistas"; c) "disponibilizam-se em anexo documentos comprobatórios dos quais é possível identificar a diferença atribuída e por fim o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular"; d) "segundo Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 19-11-02, foram realizados dois laudos por duas empresas especializadas neste seguimento, a Price Waterhouse Coopers e ACAL Consultoria e Auditoria S/C, onde ambos foram aprovados"; e) "observando os documentos anexos é possível identificar duas deliberações distintas onde foram aprovados ambos os laudos, cada qual com seu objetivo fim"; f) "para que não pairem dúvidas, observa-se que em fato relevante de 1-11-02 foram identificadas ambas quantias para conversão dos valores, contendo uma o valor de substituição das ações dos sócios que se extinguirão e outra o valor patrimonial que se refletirá no Capital da Companhia incorporadora"; g) "o laudo da empresa Price Waterhouse Coopers tem por objeto exatamente a conversão das ações da empresa Telesc Celular para Telepar Celular no fator de 3,900 adicionado um prêmio pela relação de troca que resulta em 4,0015946198 para adequação dos acionistas da Telesc Celular a nova empresa incorporadora"; h) "já o laudo da empresa ACAL Consultoria e Auditoria S/C apresenta o fator de conversão para adequação do patrimônio da Companhia com a incorporação das empresas para registro contábil no Capital Social da empresa"; i) "a referida relação é prática comum da Contabilidade Societária onde são distintos os valores financeiros e valores contábeis de determinado investimento ou aquisição"; j) "assim ocorre nos laudos da Price Waterhouse Coopers e ACAL Consultoria e Auditoria S/C, onde as conversões dos valores das empresas incorporadas relacionam-se entre a substituição acionária aos acionistas e a substituição acionária no patrimônio líquido da empresa em seu Capital Social"; k) "conforme documentos em anexo, a Assembleia Geral dos Acionistas, realizada em 26-12-02, aprovou a relação de troca de ações de Telesc e CTMR por ações da Telepar com base no valor econômico apurado pelos laudos da Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda".; l) "conforme tais informações, o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente este apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda."; e m) torna-se imperioso que o Sr. Contador retifique seus cálculos, visto não representar com fidelidade as transformações acionárias ocorridas na Companhia em questão (Evento 75).
Entretanto,...

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