Acórdão Nº 5000307-74.2015.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5000307-74.2015.8.24.0008
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000307-74.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: NAIR RUEDIGER (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


1.1) Do cumprimento
NAIR RUEDIGER ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.
Efetuou pedido de R$ 34.000,93 referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 1, INF2/3).
1.2) Da impugnação
A Oi S/A impugnou a pretensão, alegando o excesso de execução. Impugnou o cálculo quanto ao valor patrimonial da ação e as alterações societárias. Por fim, conclui pela liquidação zero.
Apresentou suas contas (Evento 9, INF25).
1.3) Do encadernamento processual
Manifestação à impugnação (Evento 15).
Cálculo da Contadoria Judicial (Evento 44).
Manifestação sobre o cálculo (Evento 51).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional (Evento 66), o Juiz de Direito Lenoar Bendini Madalena prolatou sentença para julgar extinto o feito, nos seguintes termos:
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo confeccionado no evento 44 para todos os fins de direito (R$ 19,73 débito principal + R$ 2,96 honorários advocatícios de sucumbência).
E, a par disso, face a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Custas processuais pela parte executada.
Serve a presente decisão como certidão de crédito concursal para habilitação administrativa (vide nota de rodapé abaixo), no valor de R$ 19,73 (débito principal devido à parte exequente) e de R$ 2,96 (devido ao advogado da parte exequente), conforme cálculo da contadoria judicial, atualizado até 20/06/2016.
Caso opte por não habilitá-lo (hipótese em que não haverá satisfação da obrigação), o débito será atualizado até a data do efetivo pagamento, pois inaplicável o art. 9º da Lei 11.101/05, devendo a parte exequente, oportunamente, ao término da RJ, ingressar com nova demanda executiva individual, instruindo o feito com (i) cópia da sentença/decisão que liquidou seu crédito; (ii) cópia do cálculo da contadoria judicial; (iii) cópia da radiografia ou do contrato de participação financeira que embasa sua pretensão; e (iv) cópia da sentença/acórdão proferidos na ação de conhecimento.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
1.5) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação, inclusive, nos casos de habilitação retardatária e, por isso, incide no caso o art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005. Subsidiariamente, sustentou a possibilidade de prosseguimento da execução somente após a cumprimento do plano. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Ausente (Evento 84).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida refere-se ao pedido subsidiário de possibilidade de prosseguimento da execução somente após a cumprimento do plano de recuperação judicial.
Isso porque, tem-se que a decisão recorrida é a sentença que extinguiu o feito e, por consequência, encerrou-se o cumprimento de sentença, inexistindo qualquer determinação de suspensão do feito, razão pela qual carece de interesse recursal no ponto.
2.3) Do mérito
Sustenta a empresa de telefonia que o crédito em discussão possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e, por isso, deve ser habilitado no plano, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando promulgou o Tema 1.051.
Inicialmente, compete destacar, pois público e notório, que no dia 14/12/2022, foi proferida sentença declarando encerrada a recuperação judicial da empresa Oi, autuada sob o n.º 0203711.65.2016.8.19.0001, em que o Magistrado também tratou de situações pendentes, dentre as quais aquelas análogas ao presente caso.
Extrai-se daquela sentença:
[...]
3.3- Da faculdade conferida ao credor concursal preterido
Diante do entendimento majoritário que se assenta no STJ, no sentido de que o credor concursal não está obrigado a habilitar seu crédito nos termos do art. 9º e ss. da LRF, bem como no fato de que as Recuperandas ainda possuem milhares de ações judiciais em andamento perante diversos Tribunais do país, há de ser considerado que, a partir do trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial, fica desconstituída a vis atractiva do Juízo Universal para efeito do conhecimento de quaisquer questões relacionados aos credores concursais.
Em razão desta faculdade do credor, não há como se conhecer do pedido formulado pelo Ministério Público no parecer de fls. 574.339/574.345, no sentido de que as devedoras sejam instadas a incluir diretamente na lista de credores os créditos concursais preteridos, logo após o julgamento da ação ou...

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