Acórdão Nº 5000309-45.2020.8.24.0242 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo5000309-45.2020.8.24.0242
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000309-45.2020.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ARABUTÃ/SC (RÉU) APELADO: NOVA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Nova Casa Empreendimentos Ltda. propôs "ação declaratória com repetição de indébito" em face do Município de Arabutã.

Alegou que: 1) no dia 4-5-2017, adquiriu um lote rural pela quantia de R$ 600.000,00; 2) em 19-4-2017, o requerido emitiu guia de quitação de ITBI no valor de R$ 35.196,24; 3) discordou da importância apontada pela municipalidade, pois o imposto deveria incidir sobre o valor da venda; 4) na data de 2-5-2017, o demandado emitiu formulário de informações de transmissão imobiliária, explicando que a avaliação para fins de ITBI era de 1.759.812,00 e a alíquota de 2%; 5) recolheu a guia, pois indispensável à elaboração da escritura de compra e venda e 6) o valor quitado está em desacordo com o entendimento jurisprudencial, porquanto o ITBI deve incidir sobre a quantia efetivamente paga pelo comprador.

Postulou o recálculo do imposto e a restituição do valor pago a maior.

Em contestação, o réu sustentou que: 1) o Código Tributário Municipal estabelece que o ITBI será lançado pela autoridade fiscal com base no valor venal; 2) o lançamento é procedido de ofício, sendo inaplicável o art. 148 do CTN; 3) a declaração do contribuinte quanto à base de cálculo é irrelevante, pois lançado segundo estimativa fiscal; 4) foi aplicada tabela padrão para o cálculo, a qual trata de planta genérica de valores da municipalidade e que considerou as características do imóvel; 5) há diferenciação entre o valor venal e o valor fixado entre as partes; 6) neste ponto, o Município deve atribuir, por lei, o valor venal ao imóvel, independentemente da declaração dos interessados, razão pela qual não assiste direito à autora (autos originários, Evento 20).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de declarar como base de cálculo do ITBI do imóvel objeto da demanda a quantia de R$ 600.000,00 e condenar a municipalidade a restituir à parte autora o valor de R$ 23.196,24, referente à diferença entre o tributo pago e o efetivamente devido.

A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desembolso, com o acréscimo de juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), a contar do trânsito em julgado da sentença.

O Município é isento de custas (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3°, I), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. (autos originários, Evento 36)

O ente público, em apelação, reeditou os argumentos da contestação (autos originários, Evento 41).

Contrarrazões no Evento 48 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

A sentença proferida pelo MM. Juiz Augusto César Becker deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...]

Dispõe a Constituição Federal:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

[...]

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

A base de cálculo do ITBI, de acordo com o art. 38 do Código Tributário Nacional e nos termos do 26 do Código Tributário do Município de Arabutã, "é o valor venal dos bens", in verbis:

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Art. 26. A base de cálculo do imposto é, o valor venal dos bens ou direitos, no momento de transmissão ou de cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte no ato de apresentação de guia de recolhimento, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.§ 1º Não havendo acordo entre a fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.§ 2º A autoridade fiscal poderá adotar como parâmetro para o estabelecimento da base de cálculo, os valores da tabela genérica aplicada pelo Estado nas respectivas regioões ao imposto "causa mortis".§ 3º Para os demais casos será aplicado o seguinte:I - para imóveis urbanos, a planta de valores para o cálculo do IPTU, anexo parte desta Lei;II - para imóveis rurais, tabela de valor venal aprovada pelo Conselho Municipal da Agricultura, ou comissão criada com fins específicos.

Por sua vez, o lançamento tributário, em regra, ocorre por declaração do sujeito passivo, salvo na hipótese de omissão nas informações prestadas ou se o montante declarado for manifestamente incompatível com o valor de mercado.

A propósito, dispõe o art. 148 do Código Tributário Nacional:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

No ponto, pertinente destacar que, ao contrário do que assevera a municipalidade, a redação do art. 26 do CTM não tem o condão de alterar a forma de lançamento do ITBI para a modalidade oficiosa. O artigo trata da base de cálculo a ser considerada (valor venal do imóvel segundo a estimativa fiscal), mas não dispensa a declaração do contribuinte quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação.

O lançamento de ofício, outrossim, é feito por iniciativa da autoridade administrativa independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo, como ocorre, por exemplo, com o IPTU ou IPVA. A respeito, colho da doutrina:

No lançamento efetuado de ofício, a Administração dispõe de todos os elementos necessários ao lançamento do tributo. Não necessita de informação alguma do sujeito passivo. Não há, portanto, nenhuma colaboração do contribuinte na apuração e formalização do crédito tributário. Modalidade muito utilizada no passado, hoje está restrita a alguns poucos impostos (e.g. IPTU, IPVA), diante da adoção, cada vez mais frequente, da sistemática de lançamento por homologação. (Costa, Regina H. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - . Editora Saraiva, 2021. [Minha Biblioteca]).

De qualquer maneira, percebendo que o valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT