Acórdão Nº 5000310-02.2021.8.24.0143 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022

Número do processo5000310-02.2021.8.24.0143
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000310-02.2021.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: NAIR ALVES (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NAIR ALVES contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Osmar Mohr, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50003100220218240143), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO CETELEM S.A., ora polo recorrido, reconheceu a decadência do direito do polo autor de anular o negócio jurídico e, em consequência, julgou extinto o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, não ter havido o transcurso do prazo decadencial extintivo, pelo que requereu a reforma da sentença, com a efetiva análise do mérito da demanda, na forma do art. 1.013 do atual Código de Processo Civil, e seu julgamento de procedência.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

Na sequência, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que Sua Excelência reputou transcorrido o lapso decadencial. Veja-se do teor do decisum no ponto:

(...) A pretensão da parte autora se baseia na alegação de que fora maliciosamente induzida a firmar um contrato (empréstimo por saque do limite de cartão de crédito) diverso do pretendido (empréstimo compulsório), cujos encargos financeiros são notoriamente desproporcionais se comparados entre si.

Portanto, tem-se que a pretensão do demandante está respaldada no vício de consentimento (erro ou dolo) que inquina o negócio jurídico firmado, conforme prevê os artigos 138 e 145 do Código Civil, respectivamente. In verbis:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Nada obstante o intuito da parte autora, o prazo para anulação do negócio jurídico com base no vício de consentimento em erro ou dolo é de quatro anos da data da sua celebração, de acodo com que dispõe o art. 178, inciso II, do Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...];

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; [...]

Portanto, por ter transcorrido mais do que quatro anos entre a data da celebração do negócio jurídico e a propositura da demanda, deve ser reconhecida a decadência do direito potestativo da parte autora de anular o contrato de cartão de crédito, até porque a decadência proveniente da lei é cognoscível de ofício pelo juiz (CC, art. 210). (...).

Em que pese a fundamentação externada, assiste razão à parte recorrente ao aduzir o não transcurso do referido prazo.

Isso porque, "cuidando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo para o exercício do direito de ação renova-se mensalmente, ou seja, a cada novo período" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1999.022818-5, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 26.08.2004).

E, na hipótese, dos documentos de extrato de empréstimos consignados anexados pela parte acionante ao processado (documentos 12 e 13 do evento 1), verifica-se que até pelo menos o mês de março de 2021, isto é, mesmo mês do manejo da própria actio, as contratualidades em debate ainda estavam ativas, acarretando nos respectivos descontos nos benefícios previdenciários do polo autor mês a mês, não havendo, pois, sob esta ótica, falar em decadência.

Apreciando hipótese assemelhada, confira-se: Apelação n. 5002166-64.2019.8.24.0080/SC, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 16.6.2020.

Dessarte, impõe-se a reforma da sentença...

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