Acórdão Nº 5000310-58.2023.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5000310-58.2023.8.24.0910
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão











Conflito de Competência Cível Nº 5000310-58.2023.8.24.0910/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


SUSCITANTE: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú em face do no Juizado Especial Cível da Comarca de Biguaçu, na ação de execução de título extrajudicial movida por Trace On Line Monitoramento Veicular Ltda. ME contra Menegatti Júnior & Menegatti Comércio de Combustíveis Ltda..
Na hipótese, a parte autora protocolou a demanda na Comarca de Biguaçu, que, em ato seguinte, reconheceu a competência do juízo da Comarca de Balneário Camboriú.
Declinado o feito, o juízo de Balneário Camboriú suscitou conflito negativo de competência, vindo os autos para julgamento.
In casu, alega o juízo suscitante que a competência para processamento e julgamento deste feito é do Juizado Especial Cível de Biguaçu , porquanto é facultado ao credor optar entre o local do pagamento ou o domicílio do executado, conforme estabelece o art. 4º da Lei n. 9.099/95. Aduziu, ainda, que no caso de reconhecida a incompetência, incumbia ao Juízo suscitado extinguir a ação, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/1995.
De outro lado, o juízo suscitado assevera que o executado possui domicílio em Balneário Camboriú, mesmo local em que a obrigação deveria ter sido cumprida - local da agência bancária.
De início, sob amparo dos princípios da economia e celeridade processual e a fim de dar solução à crise procedimental instaurada, admito o r4ecebimento deste conflito negativo de competência.
Dito isto, esclareço que a lide se alicerça na execução de cheques inadimplidos pela empresa emitente Menegatti Júnior & Menegatti Comércio de Combustíveis Ltda..
Nos exatos termos do artigo 2º, I, da Lei n. 7.357/85, o cheque é pagável no lugar designado junto ao nome do sacado, isto é, no endereço constante junto ao nome da instituição financeira sacada.
Neste sentido, colhe-se do entendimento destas Turmas Recursais:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETÊNCIA DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO...

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