Acórdão Nº 5000311-08.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo5000311-08.2011.8.24.0023
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000311-08.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE) APELADO: SILVIO COMIRAN (IMPUGNADO) APELADO: DIRCEU WESCHENFELDER (IMPUGNADO) APELADO: JAIME BORILLE (IMPUGNADO) APELADO: LEOCIR DALLA CORTE (IMPUGNADO) APELADO: NERI PERIN (IMPUGNADO) APELADO: ANTONIO MOACIR NICHELLE (IMPUGNADO) APELADO: EUZEBIO JOSE TONON (IMPUGNADO) APELADO: IDIR JOSE FERLA (IMPUGNADO) APELADO: JANDIR FERLA (IMPUGNADO) APELADO: JOSE ANTONIO PERTUZATTI (IMPUGNADO) APELADO: JUEL BORILLE (IMPUGNADO) APELADO: MARIA VALASIR KAMIROSKI (IMPUGNADO) APELADO: NEIVA CORRADI (IMPUGNADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação de interposto por Oi S/A (Em Recuperação Judicial) contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia, rejeitou os embargos de declaração contra o ato judicial que julgou improcedente a via impugnativa, declarando como devido o montante atribuído pelo contador judicial, e extinguiu o feito (eventos 227 e 235 dos Autos n. 5000311-08.2011.8.24.0023).

A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Preliminarmente, requereu a nulidade da decisão por falta de fundamentação. No mérito, insurgiu-se acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocado, a saber: valor patrimonial da ação, transformação acionária e proventos. Ao final, pediu o provimento do recurso (evento 253).

Com as contrarrazões (evento 272), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Do quantum debeatur.

Insurge-se a parte ré em relação ao cômputo acolhido na decisão ora guerreada, o qual, a seu entender, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados.

Sustenta a ré, em relação aos Contratos ns. 39580408, 22631700, 32375504, 55042508, 39578901, 39581300 e 39581207, a utilização equivocada do VPA referente ao mês anterior à integralização, em contrariedade ao título executivo que determinou a utilização do VPA da data da assinatura do contrato.

De fato, tem-se que o título executivo judicial estipulou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização (veja-se: SAJ/PG).

Ocorre, todavia, que, a TELEBRÁS S.A. disponibilizava tão somente balancetes trimestrais, como é de conhecimento público e notório, de modo que agiu com acerto o contador ao aplicar o valor patrimonial da ação do mês antecedente, porquanto, ao que tudo indica - dada a ausência de documentos contendo balancetes mensais -, na data da integralização, o valor patrimonial da ação permaneceu sendo o mesmo do mês pretérito.

Em caso assemelhado, já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE FEZ NECESSÁRIA. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO QUE O ACOLHE, ALÉM DE FAZER AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO FOI REPRODUZIDO NO PRESENTE RECURSO, INVIABILIZANDO QUALQUER CONFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DADOS ALI CONTIDOS. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA E, DEPOIS, ADOTADO PELO PERITO. EXATIDÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. PREVALÊNCIA DAQUILO QUE FOI AFIRMADO PELO PERITO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.072508-2, rel. Des. Jânio Machado, j. em 17.10.2013) (destacou-se).

E do corpo do acórdão:

(...) Em relação ao valor patrimonial da ação utilizado no laudo pericial, no cálculo da diferença de ações decorrentes do contrato PEX29280400, afirma-se que o valor indicado pelo perito está correto, o que se diz a partir do exame da "tabela de VPA" da Telebrás, exibida pela agravante às fls. 734/735, do agravo de instrumento n. 2012.010998-9, interposto nos autos do processo n. 008.06.005857-6, da 4ª Vara Cível de Blumenau. Esclareça-se que a coisa julgada determinou a utilização do valor patrimonial da ação vigente na data da integralização que, no caso, corresponde a 21.10.1988 (fl. 232), mas como a divulgação dos balancetes daquela época é trimestral, fez-se a utilização do VPA divulgado no mês de setembro, em vigor, também, nos meses de outubro e novembro daquele ano. (...) (frisou-se).

Em casos semelhantes, assim já me posicionei: Agravo de Instrumento n. 2012.047737-0, j. em 3.10.2013; Agravo de Instrumento n. 2013.039193-2, j. em 19.9.2013; Agravo de Instrumento n. 2012.011175-7, j. em 11.4.2013; Agravo de Instrumento n. 2012.054103-9, j. em 22.11.2012.

Ressalta-se, ainda, que o desfecho acima destacado não representa afronta ao título judicial em cumprimento, que determinou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização. É que o fato de serem apresentados, na referida tabela, os dados referentes aos valores patrimoniais da ação apenas em periodicidade trimestral não induz à conclusão de que tais importes devem ser aplicados extensivamente aos três meses antecedentes ou mesmo de que inexistem informes mensais de VPA.

Significa, apenas, que não...

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