Acórdão Nº 5000311-50.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo5000311-50.2017.8.24.0038
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000311-50.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: IVANICE DE AZEVEDO (Sucessor) (EXEQUENTE) E OUTROS ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0056994-71.2012.8.24.0038/01, ajuizada por Espolio de Valdir de Azevedo, na fase do cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação nos seguintes termos (Evento 49):
Diante do exposto ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão disso, estabeleço o crédito da parte impugnada/exequente no montante total de R$4.799,85 (datado de 20.06.2016), sendo R$4.615,24 referente ao principal e R$184,61 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal. No mais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no montante de 40% para o exequente/impugnado e 60% para o executado/impugnante. Arbitro os honorários em favor da parte impugnante/executada em 10% sobre o valor da diferença entre o postulado e o efetivamente devido. Resta suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte exequente/impugnada porquanto concedida a Justiça Gratuita. Sem honorários em favor da parte exequente tal como disposto. Oportunamente expeça-se a respectiva certidão de crédito. Anoto que em havendo pedido de consideração de honorários contratuais pelo procurador da parte exequente, desde que devidamente acostado o respectivo contrato, resta autorizada a inclusão na certidão de crédito, em nome do procurador, os honorários contratuais. Observe o cartório, todavia, que a certidão de crédito em favor do procurador deverá distinguir o valor de honorários sucumbenciais de honorários contratuais, já que estes últimos não terão a mesma qualificação no quadro de credores junto à recuperação judicial. A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer em nome de qual procurador deverá ser emitida a certidão de crédito, salientando que no silêncio a emissão ocorrerá em nome do representante subscritor da última manifestação nos autos. Expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Joinville (SC), 16 de outubro de 2019.
Em suas razões (Evento 55), a companhia telefônica sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação às transformações acionárias e juros sobre capital próprio. Derradeiramente, requereu a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais e formulou requerimento de prequestionamento das matérias tratadas no apelo.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 63).
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Alterações societárias
A concessionária assevera que, nas contas do Auxiliar do Juízo, foi considerado que cada ação da Telesc Celular S.A. correspondia a 6,3338 ações da Telepar S.A., quantia que alega estar incorreta, uma vez que o fator de incorporação a ser considerado deve corresponder a 4,0015946198.
E acrescenta:
[...] o laudo da empresa Price Waterhouse Coopers tem por objeto exatamente a conversão das ações da empresa Telesc Celular para Telepar Celular no fator de 3,900 adicionado um prêmio pela relação de troca que resulta em 4,0015946198 para adequação dos acionistas da Telesc Celular a nova empresa incorporadora.
Conforme documentos em anexo, a Assembléia Geral dos Acionistas, realizada em 26/12/2002, aprovou a relação de troca de ações de Telesc e CTMR por ações da Telepar com base no valor econômico apurado pelos laudos da Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda.
[...]
Portanto, conforme tais informações, o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda. (Evento 55, Apelação 122, p. 08/09) (original com grifos).
Nada obstante, sabe-se que, nos dados divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal (apostila "Encontro de Contadores Judiciais. Cálculo de liquidação da diferença de subscrições de ações de telefonia") há determinação para "a utilização do coeficiente 6,3338 na conversão das ações para Telepar Celular, conforme extraído do Fato Relevante publicado pela Telepar Celular S.A. e pela Telesc Celular S.A. em 1º-11-2002, nos seguintes termos: 'VII - Cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações a preços de mercado, segundo os mesmos critérios e na mesma data: [...] Estes valores redundariam em uma relação de substituição segundo a qual a cada 1000 (uma mil) ações de emissão de TELESC seriam atribuídas 6.333,8 ações da mesma espécie e classe de emissão de...

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