Acórdão Nº 5000312-96.2020.8.24.0113 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022
Número do processo | 5000312-96.2020.8.24.0113 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000312-96.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: AMERICAN AIRLINES INC (RÉU) RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU) RECORRIDO: GUSTAVO LEONARDO KEMCZINSKI (AUTOR) RECORRIDO: CAROLINE DE MIRANDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por AMERICAN AIRLINES INC, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados decorrentes de alteração de voo.
A sentença merece reforma.
É incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas das requeridas com destino a Miami, Orlando e Nova York - EUA, em 15/03/2019, com partida de Joinville no dia 18/01/2020 e volta no dia 03/02/2020. Também é incontroverso que no dia 09/01/2020 foi comunicado aos autores a alteração dos horários das viagens, que gerou uma série de longas esperas aos requerentes.
O artigo 12, caput, da Resolução n. 400/2016 da ANAC, dispõe que as alterações realizadas unilateralmente pelo transportador, especialmente quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Em primeiro momento, não há que se falar em violação ao dever de informação pela companhia aérea, visto que esta encaminhou e-mail comunicando a alteração do voo em 09/01/2020, com 09 (nove) dias de antecedência, prazo este muito superior ao exigido pela ANAC.
De modo a complementar o §1º, inciso II, do aludido dispositivo, estabelece:
"§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: [...] II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração."
Com efeito, a modificação no horário do voo doméstico em patamar superior a 30 (trinta) minutos, e voo internacional em patamar superior a 1 (uma) hora em relação ao horário previamente contratado, aliado à discordância do passageiro com o novo horário, impõe à empresa aérea o dever de oferecer em substituição a realocação ou reembolso integral das passagens, alternativas que devem ser escolhidas pelo passageiro.
Neste ponto, observo que, devido a uma...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: AMERICAN AIRLINES INC (RÉU) RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU) RECORRIDO: GUSTAVO LEONARDO KEMCZINSKI (AUTOR) RECORRIDO: CAROLINE DE MIRANDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por AMERICAN AIRLINES INC, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados decorrentes de alteração de voo.
A sentença merece reforma.
É incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas das requeridas com destino a Miami, Orlando e Nova York - EUA, em 15/03/2019, com partida de Joinville no dia 18/01/2020 e volta no dia 03/02/2020. Também é incontroverso que no dia 09/01/2020 foi comunicado aos autores a alteração dos horários das viagens, que gerou uma série de longas esperas aos requerentes.
O artigo 12, caput, da Resolução n. 400/2016 da ANAC, dispõe que as alterações realizadas unilateralmente pelo transportador, especialmente quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Em primeiro momento, não há que se falar em violação ao dever de informação pela companhia aérea, visto que esta encaminhou e-mail comunicando a alteração do voo em 09/01/2020, com 09 (nove) dias de antecedência, prazo este muito superior ao exigido pela ANAC.
De modo a complementar o §1º, inciso II, do aludido dispositivo, estabelece:
"§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: [...] II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração."
Com efeito, a modificação no horário do voo doméstico em patamar superior a 30 (trinta) minutos, e voo internacional em patamar superior a 1 (uma) hora em relação ao horário previamente contratado, aliado à discordância do passageiro com o novo horário, impõe à empresa aérea o dever de oferecer em substituição a realocação ou reembolso integral das passagens, alternativas que devem ser escolhidas pelo passageiro.
Neste ponto, observo que, devido a uma...
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