Acórdão Nº 5000313-82.2019.8.24.0124 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-04-2021

Número do processo5000313-82.2019.8.24.0124
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000313-82.2019.8.24.0124/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: LUCIANE TRAMONTINA PERUCHI GALLI EIRELI (RÉU) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANE TRAMONTINA PERUCHI GALLI EIRELI contra a sentença (Evento 44 dos autos na origem) que, na ação de cobrança n. 50003138220198240124 ajuizada por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de apelante, por meio da qual almeja a satisfação de quantia atinente ao fornecimento de energia elétrica, julgou procedentes os pedidos veiculados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 143.382,51, devidamente corrigida e acrescida dos encargos legais conforme fundamentação acima.
Também condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor (CPC, art. 85).
Pugna o apelante, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, defende ter havido o escoamento do prazo prescricional, no presente caso, sob o argumento de que "A relação jurídica havida entre as partes baseia-se em Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica (Doc. 04), razão pela qual aplica-se a ela o prazo prescricional específico de 05 anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro4 , e não o prazo decenal, aplicável ao consumidor médio."
Adiante, assere que as cobranças perpetradas pela concessionária em questão, são abusivas, asseverando, a respeito, que "No caso da Ré (Grupo A- Alta Tensão), a tarifa de energia elétrica e demanda é diferenciada durantes os períodos de menor e maior consumo, tendo sido um "meio" de incentivar as empresas a deslocarem o consumo nos horários de pico de consumo para os horários de menor consumo, fossem os preços fixados de forma adequada; O período fora ponta compreende o período do dia onde o consumo de energia elétrica é mais baixo, ou seja, a capacidade máxima das linhas de transmissão de energia está longe de ser atingida; Durante este período, as tarifas de energia elétrica e demanda não sofrem nenhum acréscimo. Isso ocorre principalmente para estimular o consumo durante essas horas do dia, refletindo num maior aproveitamento da capacidade das linhas de transmissão. O período fora ponta compreende, geralmente, o intervalo das 00:00 às 17:59 e das 21:00 as 23:59, embora esse período possa variar de concessionária para concessionária; É o período de três horas consecutivas, exceto sábados, domingos e feriados nacionais, definido pela concessionária, em função das características de seu sistema elétrico; Em Santa Catarina, a concessionária a Celesc adota o período das 18:00 às 21:00. Durante este período, o valor da tarifa de energia elétrica sobe de forma abusiva, por vezes, sem o conhecimento do consumidor; Este aumento nas tarifas ocorre, segundo informações "oficiais", para estimular o consumo de energia elétrica durante outros períodos do dia (período fora ponta), o que acarretaria em linhas de transmissão melhor dimensionadas para o atendimento da carga, sem necessitar de um sobredimensionamento para atendimento da demanda por energia elétrica apenas dentro deste período de 3 horas; Como você pôde ver, o consumo de energia elétrica durante o período de ponta é bem mais caro que o consumo fora da ponta, em decorrência da tarifa de energia elétrica atingir até 3 vezes o valor de tarifa fora ponta, ou mais, como no presente caso; Outro ponto relevante, que se diz "legítimo" (Res. 414 ANEEL, art. 57, §5º), se trata da cobrança por uso acima de demanda da contratada; É natural que possa haver a cobrança de montante, caso haja o uso de valores para além do contratado, todavia, quando ocorre um excedente no valor de uma parcela da demanda contratada (definido tecnicamente como demanda de ultrapassagem) ocorrerá por parte da concessionária uma multa pelo excesso, em que a tarifa aplicada será o triplo do valor da demanda vigente; Tal valor aparece na conta como "demanda", sem quaisquer maiores informações para o consumidor, do mesmo modo que se cobram valores a maior em decorrência do uso em certos horários do dia; É absolutamente claro que os montantes cobrados a maior pelo preço da energia devem ser extirpados do montante geral cobrado pela concessionária, haja vista constituírem em fonte de enriquecimento sem causa; O preço normal da "energia" por unidade consumida, em condições normais (fora da ponta) é de cerca de 24 (vinte e quatro) centavos, porém, esse valor sobe para mais de R$ 1,18 (um real e dezoito centavos) em horários de maior consumo ("ponta") e quando temos um consumo acima da demanda contratada, o valor da unidade de...

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