Acórdão Nº 5000316-41.2019.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo5000316-41.2019.8.24.0058
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000316-41.2019.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: AMORA & LIMAO MODAS LTDA (RÉU) APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Amora & Limão Modas Ltda. interpôs Apelação Cível (Evento 117, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul - doutor Marcus Alexsander Dexheimer - que, nos autos da ação monitória n. 5000316-41.2019.8.24.0058, detonada por Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda. em face da ora Apelante, rejeitou os embargos injuntivos e julgou procedentes os pedidos inaugurais, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por Amora Limão LTDA ME em face de Indústria e Comércio de Confecções La Moda LTDA.

Por conseguinte, a teor do disposto no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais e constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.

Condeno a parte embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

(Evento 107, SENT1, negrito no original).

Em suas razões recursais, a Recorrente aduz em síntese: a) "Comprovados os defeitos das mercadorias, não há que se falar em imputar o pagamento das mesmas por parte da Recorrente, pelo que a sentença merece integral reforma para julgar precedente [sic] os Embargos Monitórios e reconhecer a inexigibilidade do débito com a devolução dos produtos à Recorrida"; e b) "conforme comprovantes em anexo no evento 25 OUT11 verifica-se que até o momento foram localizados pagamentos no valor original de R$ 8.594,94 (oito mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), motivo pelo qual, restando comprovado o excesso na cobrança, requer-se a restituição em dobro dos valores, devidamente atualizados, em favor da Recorrente".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 122, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção em razão do Agravo de Instrumento n. 5045561-21.2020.8.24.0000, na data de 25-11-21 (Evento 1, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo

1.1 Da inexigibilidade da obrigação - produtos defeituosos

Argumenta a Devedora que: a) "a sentença merece reforma, pois, ao contrário do que entendeu o Magistrado, não se trata de cobrança com lastro em duplicata, já que o Recorrido não as apresentou aos autos, mas apenas as notas fiscais, razão pela qual adotou-se o rito das monitórias"; b) "os e-mails constante dos autos no evento 25 - Out4, OUT5, 6 OUT 7, OUT 8, e a Nota Fiscal de devolução no OUT 10, comprovam inexoravelmente que a Recorrente buscou a resolução amigável da pendência por reiteradas vezes, sem sucesso, conforme confirmam, inclusive pelas pelas testemunhas, que ouviram as ligações telefônicas da Sra. Cláudia, tentando resolver o problema"; c) "Conforme demonstram os referidos e-mails, a Recorrida orientou a Recorrente a proceder o preenchimento de uma planilha, relacionando as falhas dos produtos, bem como, emitir Notas de Devolução, procedimentos estes, adotados pela Recorrente"; d) "No entanto, a Recorrida insistia em efetuar a cobrança de valores da Recorrente, que em verdade eram indevidos, uma vez que os pagamentos não foram realizados em decorrência dos problemas encontrados nos produtos, não fazendo sentido pagar por produtos defeituosos"; e) "boa parte das mercadorias que estavam aguardando para serem devolvidas já haviam sido pagas...

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