Acórdão Nº 5000316-50.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo5000316-50.2021.8.24.0000
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000316-50.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

AGRAVANTE: SUELEN ALVES DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Suelen Alvez de Oliveira Santos contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, sediada na Comarca da Capital, exarada pela MM.ª Juíza Lucilene dos Santos, que, na ação de busca e apreensão (Autos n. 5087962-63.2020.8.24.0023) contra si movida por Itaú Unibanco S.A., deferiu a liminar.

Em suas razões recursais, pretende a demandada a cassação do decisum. Nesse sentido, salientou a presença da plausibilidade de seu direito, pelos seguintes motivos: a) não ter sido apresentada a via original da cédula de crédito bancário que aparelha a demanda, para fins de vinculação junto ao cartório judicial; b) a ausência da constituição em mora da devedora; c) a ocorrência de adimplemento substancial da dívida; e d) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da Revisional n. 5007249-88.2020.8.24.0092. Ainda, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.

O efeito ativo almejado restou denegado, tendo sido determinado, porém, ao magistrado de origem que faculte à instituição financeira demandante, aqui recorrida, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário que lastreia a demanda, para aposição do carimbo padronizado acima referido, em face da possibilidade de, em não o fazendo, ter julgada extinta a actio sem resolução do mérito (evento 11).

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.

VOTO

O reclamo, adianta-se, será examinado por tópicos.

Da pretendida suspensão do feito.

De início, defende a agravante a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da Revisional n. 5007249-88.2020.8.24.0092.

Todavia, cumpre sublinhar que, consoante entendimento amplamente sedimentado na jurisprudência, o simples ajuizamento de ação revisional contestando eventuais abusividades no contrato não se afigura capaz de, apenas por si, afastar a mora do devedor.

Neste viés, enuncia a Súmula n. 380 do Tribunal da Cidadania: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.".

Para a descaracterização da mora é necessário, além da discussão judicial dos valores devidos, a verossimilhança do direito alegado, isto é, a probabilidade da existência das abusividades aventadas, bem assim do depósito do valor incontroverso, o que, em consulta aos autos da Revisional n. 5007249-88.2020.8.24.0092, não se constata.

Consequência disso é que a mera existência de demanda revisional, quando desacompanhada dos mencionados requisitos, não tem o condão de obstar a retomada do bem dado em garantia pelo devedor fiduciário, e, consequentemente, de permitir a suspensão da ação de busca e apreensão (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045947-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 24.4.2014).

Da constituição em mora.

De outro giro, alega a agravante a ausência de comprovação de sua constituição em mora, mormente pela irregularidade da carta notificatória enviada, uma vez que não foi assinada pela devedora.

Sem razão a insurgente.

Segundo a nova redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

E, conforme se infere dos autos originários da ação de busca e apreensão, a financeira demandante acostou, para fins de demonstração da mora: carta notificatória entregue no endereço declarado pela parte devedora no instrumento contratual (vide em evento 1 - Outros 3 dos autos originários); e Aviso de Recebimento, no qual consta o recebimento da correspondência (evento 1 - Outros 4), o que demonstra a hígida constituição em mora da devedora/agravante.

Cumpre ressaltar que a notificação, ainda que recebida por terceiro, afigura-se válida, uma vez que enviada ao endereço informado no pacto (confira-se: Apelação Cível n. 0300079-03.2019.8.24.0031, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 25.06.2020).

Reputa-se, destarte, devidamente comprovada a constituição em mora da devedora.

Do alegado adimplemento substancial da dívida.

Sustenta a agravante ser inviável a manutenção da decisão que deferiu a busca e apreensão do bem. Para tanto, aduz a ocorrência do adimplemento substancial do contrato, na medida em que, segundo alega, teria quitado cerca de 47% (quarenta e sete por cento) do financiamento.

O reclamo não merece acolhida também quanto a este aspecto.

O atual entendimento deste Órgão Fracionário, perfilhado a partir dos julgamentos mais recentes da Corte da Cidadania e de outras Câmaras desta Casa, é no sentido de que a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os ditames do Decreto-Lei n. 911/1969 e, portanto, inaplicável ao caso sub examine.

Salienta-se, inicialmente, que, outrora, este Relator vinha entendendo pela possibilidade do reconhecimento do adimplemento substancial da dívida nas ações que versam sobre alienação fiduciária, mormente quando se verificava o adimplemento de mais de 80% (oitenta por cento) do contrato.

A aplicação da teoria lastreava-se nos princípios da conservação do contrato e da boa-fé objetiva, e tinha como escopo, dentre outros, impedir que o devedor fosse exposto a medidas extremas, tais como a perda da posse de bem alienado fiduciariamente, nas hipóteses em que o descumprimento tenha ocorrido de maneira insignificante quando comparado ao valor...

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