Acórdão Nº 5000317-35.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo5000317-35.2021.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão








Agravo de Instrumento Nº 5000317-35.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: JOAO LUIZ ALVES RIBEIRO EIRELI ADVOGADO: PAULO POLETTO DE SOUZA (OAB SC004310) AGRAVADO: JEAN CARLOS MACHADO (Síndico) AGRAVADO: BINDER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO: JEAN CARLOS MACHADO (OAB SC011891)

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Luiz Alves Ribeiro Eireli contra decisão que, nos autos da ação renovatória de locação n. 50033214820208240022, ajuizada em face de Jean Carlos Machado e Binder Projetos e Construções Ltda, dentre outras medidas, determinou a expedição de mandado de despejo, devendo ser cumprido somente a partir de 15 de janeiro de 2021 (evento 55 da origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou a impossibilidade jurídica da decisão hostilizada, tendo em vista que já havia sentença naquele momento, a qual teria exaurido a prestação jurisdicional de primeira instância, com fulcro no art. 494 do CPC. Acrescentou que, antes do decisum vergastado, interpôs apelação com efeito suspensivo, conforme art. 1.012 da Lei Adjetiva Civil, o que tornaria ineficaz a decisão recorrida.
Arguiu equívoco na sentença, porque o pedido desalijatório, formulado em reconvenção pela parte agravada em 8/7/2020, não foi efetuado dentro do prazo de trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, não obedecendo ao art. 59, §1º, VIII, da Lei de Locações. Apontou que tal situação contamina a decisão ora hostilizada.
Complementou apontado outros motivos que impediriam o despejo, quais sejam: 1) a massa falida da empresa Binder Projetos e Construções Ltda existe desde 1994, sem que haja previsão de seu encerramento ou de alienação de bens em favor de credores; 2) o terreno em questão é um lote baldio sem qualquer utilidade "que não seja para estacionamento", sendo viável a continuidade de sua exploração; 3) a massa falida vem recebendo mensalmente os alugueres; 4) não há nos autos informações sobre possível destinação e/ou ocupação do imóvel após o despejo; 5) o excesso de carros nas cidades criou um problema em relação aos estacionamento, sendo que seu negócio depende da utilização do terreno; 6) deve continuar a utilizar o terreno até sua alienação em hasta pública, quando poderá participar do leilão e eventualmente arrecadar o bem imóvel.
Por fim, afirmando os requisitos para tanto, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão hostilizada, reconhecendo-se a inviabilidade de produção de efeitos pelo decisum guerreado.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido no evento 3.
Contrarrazões foram apresentadas no evento 9. A parte recorrida afirmou a impossibilidade de acolhimento das razões recursais, almejando: a) o desprovimento do recurso; b) a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé (fls. 8-9); c) que seja riscado trecho do item IV das razões recursais; d) a fixação de honorários recursais.
Vieram os autos conclusos

VOTO


1. No juízo de admissibilidade, verifico que a decisão do evento 3 deixou de conhecer do recurso no tocante aos argumentos relacionados aos fundamentos da sentença, ou seja, que versavam sobre a viabilidade de concessão do pedido de despejo.
Ocorre que não houve interposição de recurso em face de tal decisão, razão pela qual ela se tornou preclusa, impondo-se o conhecimento apenas parcial do inconformismo.
Ressalta-se que a desocupação forçada (ev. 80 da origem) não afasta o interesse recursal no presente caso, conforme jurisprudência deste órgão fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NO TÉRMINO DO PRAZO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL E NA FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. LOTE URBANO. LOCADORES USUCAPIENTES DO IMÓVEL. DECISÃO QUE, EM REVISÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA, RESTABELECEU EFEITOS DE LIMINAR ANTES CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM, INSURGÊNCIA DOS LOCATÁRIOS. CONTRARRAZÕES. ALEGADA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO FORÇADA....

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