Acórdão Nº 5000318-19.2021.8.24.0065 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-10-2021
Número do processo | 5000318-19.2021.8.24.0065 |
Data | 06 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000318-19.2021.8.24.0065/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC (RÉU) RECORRIDO: MARISA HELENA VIAPIANA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de São José do Cedro, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Marisa Helena Viapiana em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Município de São José do Cedro, para condená-los à disponibilização dos medicamentos Rifampicina 300 mg e Dapsona 100 mg.
Em preliminar, sustentou que os fármacos são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, portanto, inexistiria interesse de agir.
Razão lhe assistiria, não fosse o fato de que o próprio ente público negou o acesso aos medicamentos buscados pela autora, conforme se observa no Ofício n. 135/2020/SS; ou seja, configurada a resistência à pretensão do jurisdicionado, não há falar em falta do interesse de agir.
Supero esse ponto, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
In casu, está-se diante de pretensão voltada ao cumprimento da obrigação de fazer; aliado a isso, o resultado alcançado em sede recursal permite o arbitramento da verba em R$ 300,00 (trezentos reais), o que faço mediante apreciação equitativa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Fica isento do pagamento de custas processuais, por imposição legal (Lei Complementar n. 156/1997).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019150715v4 e do código CRC c0506e1c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC (RÉU) RECORRIDO: MARISA HELENA VIAPIANA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de São José do Cedro, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Marisa Helena Viapiana em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Município de São José do Cedro, para condená-los à disponibilização dos medicamentos Rifampicina 300 mg e Dapsona 100 mg.
Em preliminar, sustentou que os fármacos são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, portanto, inexistiria interesse de agir.
Razão lhe assistiria, não fosse o fato de que o próprio ente público negou o acesso aos medicamentos buscados pela autora, conforme se observa no Ofício n. 135/2020/SS; ou seja, configurada a resistência à pretensão do jurisdicionado, não há falar em falta do interesse de agir.
Supero esse ponto, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
In casu, está-se diante de pretensão voltada ao cumprimento da obrigação de fazer; aliado a isso, o resultado alcançado em sede recursal permite o arbitramento da verba em R$ 300,00 (trezentos reais), o que faço mediante apreciação equitativa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Fica isento do pagamento de custas processuais, por imposição legal (Lei Complementar n. 156/1997).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019150715v4 e do código CRC c0506e1c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora...
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