Acórdão Nº 5000318-28.2019.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo5000318-28.2019.8.24.0020
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000318-28.2019.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ELSA MATOS PEREIRA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Elsa Matos Pereira ajuizou a Ação de Registro Tardio de Óbito de José Paulo Justino Pereira, autuada sob o n. 5000318-28.2019.8.24.0020, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Sergio Renato Domingos (evento 83):

ELSA MATOS PEREIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL objetivando o registro de óbito tardio de seu marido JOSÉ PAULO JUSTINO PEREIRA.

Decisão determinando a emenda da petição inicial (evento 4).

Apresentada emenda, com a juntada de documentos pela requerente (evento 7).

Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade (evento 9).

Juntada de ofício do Hospital São José (evento 12).

Manifestação do Ministério Público (evento 18).

Decisão determinando a expedição de ofício (evento 24).

Resposta do ofício pelo Município de Garopaba (evento 34).

Nova manifestação do representante do parquet (evento 37).

Nova juntada de ofício do Hospitala São José (evento 58).

Decisão designando audiência de instrução e julgamento (evento 64).

Na instrução processaul, foi colhido o depoimento pessoal da autora e a oitiva de três testemunhas por ela arroladas (evento 77).

O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (evento 80).

Os autos vieram conclusos.

Decido.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Elsa Matos Pereira, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, uma vez que beneficiária da gratuidade.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 95) e alegou, em resumo, que: a) a "apelante intentou ação de registro de óbito tardio, objetivando registrar o falecimento de seu esposo", sendo que "trouxe testemunhas que informaram ter conhecimento do falecimento do mesmo"; b) as "testemunhas se tratavam de pessoas vizinhas que se recordavam que ele havia falecido, mais não se lembravam de pequenos detalhes a respeito"; c) necessita do registro requerido para promover o processo de inventário do irmão; d) quando do falecimento do marido, "acabou jugando fora o documento indispensável para elaboração do registro, não sabendo da obrigatoriedade de registrar o óbito"; e) desconhece o que houve com os prontuários médicos, mas reitera que o esposo faleceu no Hospital São José da cidade de Criciúma/SC; e f) "não se recorda em qual parte do cemitério o falecido foi enterrado, pois desde seu falecimento a mesma não visita a lápide, pois o mesmo batia nela e nos filhos, gerando magoas".

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para acolher a pretensão de registro do óbito tardio.

O Representante do Ministério Público reiterou a manifestação apresentada em alegações finais no sentido de rejeitar a pretensão inaugural (evento 98)

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Encaminhado o Recurso à Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça João Fernando Quaglirelli Borrelli opinou pelo conhecimento e desprovimento da Insurgência (evento 7 do caderno recursal).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio promovida por Elsa Matos Pereira.

Pretende a Recorrente o registro do falecimento do seu esposo, José Paulo Justino Pereira, sob os seguintes argumentos:

[...]

A Requerente não se recorda do dia, hora e ano que o cônjuge faleceu, entretanto acredita ser por volta do ano de 1991, já que se recorda que foi pouco tempo depois de adquirir o terreno, local da moradia do casal.

Em relação ao lugar do falecimento, a Requerente tem certeza que foi no hospital São José de Criciúma. Importante ressaltar que quando o seu marido passou mal, foi levado às pressas pelo seu cunhado, com o auxilio da policia Rodoviária do Bairro Liri, Içara/SC até o hospital de Criciúma.

O nome do falecido era JOSÉ PAULO JUSTINO PEREIRA, masculino, nascido dia 23 de setembro de 1941, natural de Jaguaruna/SC, operário, residia na Rua projetada, sn, Centro, Balneário...

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