Acórdão Nº 5000318-39.2017.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo5000318-39.2017.8.24.0039
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000318-39.2017.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: JANETE DE FATIMA BARILLI NETO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 53- autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
JANETE DE FATIMA BARILLI NETO apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugnando pela intimação da executada para o pagamento da importância de R$ 27.954,85, decorrente da sentença proferida nos autos da ação ordinária n.º 0022179-45.2012.8.24.0039.
Intimada, a companhia executada apresentou impugnação (Evento 44). Em preliminar, discorreu a respeito do processamento da sua recuperação judicial, enfatizando que mesmo após a realização da Assembleia Geral de Credores e mesmo pela homologação do plano e concessão da recuperação judicial, a prática dos atos de constrição contra o patrimônio das recuperandas é vedada por este Juízo, já que, além de eventual crédito reconhecido vir a ser pago na forma do plano homologado, essa competência segue sendo privativa do Juízo da Recuperação Judicial. Ponderou sobre a necessidade da realização de perícia ou remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração do saldo devedor discutido nos autos. Quanto ao mérito, defendeu a ocorrência de excesso de execução sob os seguintes principais fundamentos: primeiro, apontou que a apuração realizada pela credora está incorreta, visto que não foi realizada a atualização monetária e a contabilização dos juros moratórios até a data da recuperação judicial (20/06/2016); segundo, argumentou que o valor a ser considerado a título de valor integralizado e conversível em ações, corresponde à quantia de R$ 1.117,63 informada na radiografia do contrato, a qual corresponde ao preço máximo praticado pela Telesc S/A para o contrato de participação financeira da parte exequente à época da assinatura; terceiro, asseverou que a exequente, ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, apurando quantidade equivocada de ações da telefonia móvel; quarto, apontou que não há qualquer embasamento técnico para que a exequente considere as ações da TIM ON e PN, pois as ações da TIM S/A passaram a ser negociadas somente em papéis ON; quinto, defendeu que a cotação correta a ser considerada nos cálculos é aquela da TIM ON, apurada em 12/02/2016, no valor de R$ 12,37; sexto, disse que a parte credora considerou em seus cálculos que cada ação da empresa Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular, porém o fator de incorporação a ser considerado corresponde à 4,0015946198, coeficiente este que foi apurado pelas empresas Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C e ACAL Consultoria e Auditoria S/C. Ao final, defendeu que nada é devido à parte exequente. Concluiu postulando pelo acolhimento da impugnação. Juntou documentos.
Houve réplica.
Da Sentença
O Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela OI S.A. contra JANETE DE FATIMA BARILLI NETO, bem como julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem: a) acolher em parte a impugnação apresentada pela executada tão somente para fins de correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, e com isso, reconhecer o excesso de execução de R$ 12.845,22 (doze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos); b) declarar que o crédito da parte exequente resulta no valor líquido total de R$ 15.109,63 (quinze mil cento e nove reais e sessenta e três centavos), montante este que compreende a indenização por perdas e danos no valor de R$ 13.138,81 (treze mil cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos) e os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 1.970,82 (um mil novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), cuja apuração se deu através da planilha de cálculo disponibilizada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n.º 67, da CGJ), atualizado até a data de 20/06/2016, segundo premissas traçadas no Plano de Recuperação Judicial; c) ante a novação do crédito da parte exequente, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, devendo a respectiva parte habilitar o seu crédito no Juízo da recuperação judicial.
Sucumbentes, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais em iguais proporções, porém, suspensa a exigibilidade em relação à parte exequente, no tempo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento, conforme indica o Evento 7, ACOR30)
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada, que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo n.º 410 do STJ (REsp 1.134.186/RS; AgInt nos EDcl no REsp 1845039/RS, j. 09/09/2020), suspensa a exigibilidade no tempo e na forma do ...

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