Acórdão Nº 5000320-92.2020.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo5000320-92.2020.8.24.0042
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000320-92.2020.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: VANIA LOBLER DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO: MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475) APELANTE: TEODORO ACIR DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO: MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475) APELADO: PACHECO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 97, SENT1, do primeiro grau):

"Pacheco Transportes Rodoviários Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 79.874.798/0001-50, com sede na Avenida Irineu Bornhausen, 939, Bairro São João, Itajaí/SC, através de procurador, ajuizou "ação de rescisão/resilição de contrato c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência" em desfavor de (1) Teodoro Acir de Freitas, brasileiro, casado, corretor de imóveis, CPF n. 445.507.909-20; e (2) Vania Lobler de Freitas, brasileira, casada, corretora de imóveis, CPF n. 017.853.339-41, residentes na Avenida Araucária, 450, apto 02, Bairro Centro, Maravilha/SC.

Destacou: (a) que a parte requerida firmou contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao seguinte imóvel "unidade imobiliária n. 204, Torre 'I', pavimento 4, andar 2, Edifício Residencial Pharol do Porto, área total de 118,4237 m2, privativa 80,4700 m2, comum 37,9537 m2, localizado na Cidade de Navegantes/SC, na Rua 26 de Agosto, 85, devidamente mobiliado": (b) que foi ajustado o valor de R$ 394.365,60 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), numerário que deveria ter sido pago pelo "compromissário/comprador" nas condições avençadas no pacto; (c) que por força da ordem de "busca e apreensão" de um dos bens entregues em pagamento, a Requerente foi compelida a assinar "termo aditivo" houve a devolução do trator aos Demandados e estes se comprometeram ao pagamento da importância de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil, quinhentos reais); (d) que houve pagamento apenas parcial dos valores, com a entrega de um veículo "Honda Civic", porém os valores remanescentes permanecem em atraso; (e) que há inadimplência dos Demandados em relação às seguintes parcelas: (e.1) veículo "Cherry/Tiggo 2.0, ano 2013, entregue pelo valor de R$ 40.250,00 (quarenta mil, duzentos e cinquenta reais) encontra-se com "débitos relativos ao financiamento"; (e.2) nota promissória n. 1, no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil, quinhentos reais), vencida aos 03/10/2015, sem pagamento; (e.3) valor impago de R$ 129.924,60 (cento e vinte e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos); (f) que não tem interesse em permanecer com a posse do automóvel "Cherry/Tiggo 2.0, ano 2013", o qual será restituído após a apuração do saldo da operação; (g) que a posse do imóvel foi transferida aos Requeridos na data da celebração do contrato; (h) que a pretensão deduzida em juízo consiste na declaração de "rescisão/resilição" do contrato ante o inadimplemento dos Demandados; (i) que caberá a imposição de multa contratual no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o preço do contrato; (j) que há "perdas e danos" em virtude dos prejuízos pela falta de oportunidades de vender ou alugar o imóvel; (k) que o caso é de concessão do benefício da "antecipação de tutela" para fins de restituição do imóvel, em 30 (trinta) dias.

Em arremate, pede julgamento de procedência do pedido fins de acolhimento da pretensão deduzida em juízo para ser declarada a rescisão/resilição do contrato de compra e venda, reintegrando-se a posse do imóvel aos Reclamantes, com apuração das "perdas e danos" em liquidação de sentença. Também pede que sejam condenados os Demandados ao pagamento dos encargos de sucumbência atribuindo ao processo a quantia de R$ 394.365,60 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), juntando documentos. (evento n. 1).

Decisão interlocutória com o indeferimento do pedido de "tutela de urgência" (evento n. 5).

Efetivada a citação aos 29/06/2020 (evento 42).

Teodoro Acir de Freitas e Vania Lobrer de Freitas apresentaram contestação (evento n. 45) assinalando: (a) em preliminar: (a.1) falta de interesse de agir, má-fé e probidade da Autora: pelo fato de que estão buscando a solução do caso desde o ano de 2019. Os requeridos necessitavam da documentação da propriedade do imóvel para contrair um financiamento e quitar o débito, porém havia pendências da Autora junto à construtora "Mendes Sibara Engenharia"; (a.2) que há falta de interesse processual. (b) no mérito: (b.1) que os Requeridos constataram a existência de débitos da Requerente junto à empresa "Mendes Sibara Engenharia", sendo que buscaram junto aos Reclamantes uma "composição amigável"; (b.2) que não existem os pressupostos para fins de declarar a rescisão do contrato eis que os Requeridos necessitavam contrair um financiamento para fins de quitação do contrato; (b.3) que quando do ingresso da demanda o veículo "Chevy/Tiggo" já se encontrava devidamente quitado; (b.4) que os Demandados foram condenados ao pagamento de encargos relativos aos autos n. 5001130-04.2019.8.24.0042, que totalizam R$ 13.479,20 (treze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos); (b.5) que em relação aos 2 (dois) valores apontados pela Requerente, R$ 13.000,00 (treze mil reais) relativos à nota promissória de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil, quinhentos reais) foram pagos, sendo que o numerário restante é devido, porém solicitaram à Autora a regularização do imóvel eis que necessitavam de financiamento para quitação dos débitos; (b.6) que somente em abril/2020 a Requerida regularizou as pendências junto à empresa "Mendes Sibara Construtora"; (b.7) que descabe a incidência de multa contratual eis que a Requerente não cumpriu as disposições do contrato, ao não disponibilizar o registro imobiliário aos Réus para que pudessem contrair um financiamento e quitar a dívida.

Em fechamento pede julgamento de improcedência do pedido, condenando a parte requerente ao pagamento dos encargos de sucumbência ou, na hipótese de rescisão do contrato, que seja condenada a parte reclamante a título de: (i) multa contratual; (ii) lucros cessantes, perdas e danos e despesas suportadas pelos Réus nos autos 5001130-04.2019.8.24.0042 e despesas de manutenção do imóvel (IPTU, taxas, etc); (iii) devolução dos valores relativos aos veículos recebidos, a ser apurado em liquidação de sentença; e (iv) condenação por litigância de má-fé (evento n. 45).

Houve apresentação de réplica pela Reclamante (evento n. 51).

Em decisão de saneamento restou rejeitada a preambular e designada audiência de instrução debates e julgamento (evento 55) ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes (evento n. 85).

Razões finais pelas partes (eventos ns. 94 e 95)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"DISPOSITIVO:

Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado por Pacheco Transportes Rodoviários Ltda em desfavor de Teodoro Acir de Freitas e Vania Lobler de Freitas para a finalidade de:

(a) declarar a rescisão do "contrato de compra e venda de imóvel" entabulado entre as partes e datado de 15 de junho de 2015 (evento n. 1, contrato 4, fls. 1 a 4);

(b) condenar os requeridos ao pagamento dos encargos de inadimplência, consistentes em "lucros cessantes" (locativos), "danos emergentes", consistentes em todas as despesas necessárias para a recuperação do bem imóvel nos exatos termos em que foi entregue (condomínio, IPTU, taxas, reformas) e também cláusula penal de 20% (cláusula 10.1), valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e também verba honorária dos patronos da parte autora, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (NCPC, artigo 85, § 2.º.).

Em arremate, restando concedida a 'tutela de urgência', nos termos do artigo 300, 'caput', em combinação com o artigo 1.012, V, do NCPC, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, ou seja, faculta-se à parte apelada o cumprimento provisório deste julgado (NCPC, artigo 1.012, § 2.º) nos termos do item 'c' 'supra'".

Irresignados, VANIA LOBLER DE FREITAS e TEODORO ACIR DE FREITAS PACHECO interpõem apelação, na qual alegam: a) o pleito de exclusão da multa contratual ou da redução de respectivo valor, ao contrário do que definido na sentença, poderia ser feito na contestação, prescindido de reconvenção; b) como os apelantes buscaram solucionar os problemas com a parte de modo extrajudicial, inexistia interesse processual para o ajuizamento da demanda; c) a rescisão contratual é descabida, porque "os apelantes somente precisam da documentação do imóvel para contrair um financiamento e quitar os valores perante a apelada"; d) o financiamento do veículo dado em pagamento estava quitado...

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