Acórdão Nº 5000321-27.2019.8.24.0070 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo5000321-27.2019.8.24.0070
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000321-27.2019.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ANTONIO JOSE ANDRE (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (Evento 69) que, na ação acidentária ajuizada por ANTONIO JOSE ANDRE, julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício auxílio-acidente ao segurado desde a decisão, sendo postergados o termo inicial e as parcelas vencidas para fase de liquidação de sentença, com fundamento no Tema n. 862 do STJ.
No mais, discorreu acerca da prescrição quinquenal que atinge as parcelas vencidas, determinando - ainda, a isenção de custas processuais, baseado no art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Incontente, afirma o ente ancilar que o pedido carece de interesse processual, tendo em vista a prescrição por interposição da ação, uma vez que transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação; e, que segundo entendimeno exarado pelo STJ em sede de Repercussão Geral n. 631240/MG, "necessário o prévio requerimento administrativo como requisito para ingressar propositura de ações previdenciárias".
Ademais, afirma que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença."
Por fim, pleitou subsidiariamente, que a DIB seja fixada na data da citação válida (Evento 73).
Contrarrazões apresentadas (Evento 79)

VOTO


Inicialmente cumpre registrar que a sentença de primeiro grau de fato não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), porquanto evidente que a condenação, ainda que ilíquida, não alcançará a quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
Assim, não havendo reexame necessário, resta, portanto, analisar somente a matéria contra a qual expressamente se insurgiu a autarquia previdenciária, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Acerca da alegação de prescrição de fundo, destaco que esta tese não encontra amparo no entendimento firmado, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal:
"O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário." (RE 626.489-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014).
Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado ao afirmar que "mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno." (AgInt no REsp 1733894/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
Cumpre observar nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.". Na mesma linha temos a Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
A jurisprudência deste Pretório Catarinense, por seu turno, não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. TRABALHADORA RURAL. PATOLOGIAS NOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO VENTILADA PARA APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRESCRIÇÃO SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, Min. Herman...

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