Acórdão Nº 5000321-42.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022
Número do processo | 5000321-42.2017.8.24.0023 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000321-42.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: HELIO MELQUIOR DE ABREU (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 59) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5000321-42.2017.8.24.0023/SC, que rejeitou a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 50). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao número de ações devidas, às transformações acionárias, às alterações societárias e aos juros sobre o capital próprio.
Com a resposta (evento 64), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 8 do eproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$17.368,68 (dezessete mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 16).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 31) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 33), que apurou como devido o valor de R$13.846,13 (treze mil oitocentos e quarenta e seis reais e treze centavos) (eventos 36/37).
O apelado concordou com o cálculo e a empresa de telefonia discordou (eventos 42 e 44). A decisão que se seguiu, rejeitando a impugnação e homologando a conta do contador judicial (evento 50), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes ao número de ações devidas, às transformações acionárias, às alterações societárias e aos juros...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: HELIO MELQUIOR DE ABREU (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 59) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5000321-42.2017.8.24.0023/SC, que rejeitou a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 50). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao número de ações devidas, às transformações acionárias, às alterações societárias e aos juros sobre o capital próprio.
Com a resposta (evento 64), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 8 do eproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$17.368,68 (dezessete mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 16).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 31) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 33), que apurou como devido o valor de R$13.846,13 (treze mil oitocentos e quarenta e seis reais e treze centavos) (eventos 36/37).
O apelado concordou com o cálculo e a empresa de telefonia discordou (eventos 42 e 44). A decisão que se seguiu, rejeitando a impugnação e homologando a conta do contador judicial (evento 50), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes ao número de ações devidas, às transformações acionárias, às alterações societárias e aos juros...
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