Acórdão Nº 5000321-52.2015.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5000321-52.2015.8.24.0010
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000321-52.2015.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ANTONIO HONORIO APELANTE: GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, que redundou na respectiva parte dispositiva, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis (evento 37, PROCJUDIC1, pag. 75):

HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 180/185 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios na forma acordada.

Irresignados, o exequente Antônio Honório juntamente com o seu causídico opuseram embargos de declaração (evento 37, PROCJUDIC3, pags. 122-141), que foram rejeitados (evento 37, PROCJUDIC3, pags. 143-144).

Em seguida, interpuseram recurso de apelação (evento 37, PROCJUDIC3, pags. 147-171), alegando, em preliminar, a necessidade de apensamento destes autos com os de n. 0001276-57.2004.8.24.0010, vez que o acordo entabulado entre as partes refletiu no desfecho proferido em ambos os feitos.

Tocante ao mérito, defenderam, em síntese, que o dito ajuste foi celebrado sem a participação do causídico, ressaltando "aos olhos os graves prejuízos impingidos ao Apelante e ao procurador ora Apelante pela dolosa condução processual empregada pelos procuradores do Apelado.

As conduções processuais realizadas pelos procuradores do Apelado, culminaram com um acordo anulável, em flagrante prejuízo aos Apelantes, pois, passaram ao amanhecer de um dia, da condição de credores para devedores ao fimaram cláusula que reconhecem que deviam a quantia de R$ 299.379,22, completamente afastada da realidade processual" (evento 37, PROCJUDIC3, pag. 158).

Salientaram que "a observância e aplicação da lei específica, no caso o Código de Defesa do Consumidor, bastaria para a adequação do acordo celebrado à real intenção do Apelante, que era apenas e tão somente livrar-se da execucional, mas que teve dolosamente "embutida" a abusiva renúncia de direitos que já estavam garantidos o que não pode ser admitido"(evento 37, PROCJUDIC3, pag. 161).

Enfatizaram que "deve ser declarado nulo o acordo celebrado pelo Apelado em seu deletério interesse, sem a intervenção da defesa do Apelante idoso e ainda do Ministério Público, o que se requer e se espera, dando provimento ao presente apelo" (evento 37, PROCJUDIC3, pag. 163).

Argumentaram, doutro norte, que "outro ponto relevante a ser reformado na decisão recorrida trata-se o pedido expresso formulado pelo procurador Apelante acerca da nulidade do acordo ao atingir honorários advocatícios contratados, que já se encontravam garantidos no Cumprimento de Sentença da Ação Revisional" (evento 37, PROCJUDIC3, pag. 165), ao passo que "mesmo se fosse reputado válido o acordo, o que não se acredita, estaria limitado a renúncia do constituinte até o valor reservado para que os honorários, porque a titularidade desse valores não pertencem mais à parte, tampouco ocorrente cessão ou outro instituto válido, que transmude o devedor, posto que tudo se passou sem a aquiescência do credor - no caso o advogado apelante" (evento 37, PROCJUDIC3, pag. 166).

Pugnaram, assim, pela declaração de nulidade do prefalado acordo ou, alternativamente, que a respectiva homologação se limitasse aos próprios termos do pacto no que tange aos honorários.

Contrarrazões no evento 37, PROCJUDIC3, pags. 178-187.

É o relatório.

VOTO

Prima facie, insta destacar que o presente reclamo abrange também a verba honorária advocatícia devida ao causídico do exequente/apelante, o que torna indubitável a legitimidade daquele para figurar no polo ativo recursal, haja vista aludida temática compreender direito personalíssimo, cabendo a ele invocar eventual pretensão em nome próprio.

Ainda, convém destacar que a preliminar invocada, atinente à necessidade de apensamento destes autos (cadastrados no SAJ sob o n. 0002068-11.2004.8.24.0010) com os de n. 0001276-57.2004.8.24.0010, restou de todo acolhida/dirimida pelo Relator anteriormente designado que avocou o presente processo, cujo julgamento, diga-se, opera-se de forma simultânea, conferindo plena segurança jurídica às contendas.

É sobremodo importante assinalar, igualmente, que em se tratando de desfechos idênticos, bem como de recursos igualmente similares, os fundamentos adotados em ambos os reclamos serão os mesmos, o que aliás se faz imprescindível em razão do acordo homologado abranger ambas as lides.

Assim, esclarecidas tais premissas e porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Honório/exequente e seu representante Guilherme Zumblick Aguiar contra a sentença que homologou o acordo firmado entre o primeiro e o Banco do Brasil/executado, extinguindo a ação, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Para tanto, defendem os apelantes que o acordo objeto da sentença homologatória combatida foi celebrado sem a participação do causídico, ressaltando "aos olhos os graves prejuízos impingidos ao Apelante e ao procurador ora Apelante pela dolosa condução processual empregada pelos procuradores do Apelado.

As conduções processuais realizadas pelos procuradores do Apelado, culminaram com um acordo anulável, em flagrante prejuízo aos Apelantes, pois, passaram ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT