Acórdão Nº 5000321-66.2021.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021
Número do processo | 5000321-66.2021.8.24.0002 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000321-66.2021.8.24.0002/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: REINALDINO CENCI (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por REINALDINO CENCI da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" n. 5000321-66.2021.8.24.0002 aforada contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 38):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Reinaldino Cenci em face de Banco Santander S.A.
Revogo a tutela provisória de urgência.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3).
Retifique-se o polo passivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) "buscou a apelada para fazer um empréstimo consignado, sendo surpreendido quando verificou que se tratava de um cartão de crédito consignado, o que acarreta diversos prejuízos à apelante"; b) "jamais teve interesse na aquisição do Cartão de Crédito Consignado, tanto que nunca fez uso do mesmo"; c) "a conduta da apelada leva a apelante a uma dívida diria- se impagável, em razão de sua evolução, e, pior, sem qualquer contraprestação oferecida, impondo obrigação desproporcional ao consumidor"; d) "de acordo com o extrato apresentado pela apelante, anexo à exordial, não há expectativa para término do pagamento do empréstimo"; e) "foi levada a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado, como sempre o fez, e não essa nova modalidade de crédito consignado que possui juros elevadíssimos e dívida impagável, em flagrante afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor"; f) sofreu abalo anímico passível de compensação pecuniária (R$ 10.000,00); g) na hipótese incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova; g) os valores indevidamente descontados devem ser restituídos. Por fim, requer o prequestionamento da matéria (doc 39).
Com as contrarrazões (doc 40), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Por oportuno, registre-se ser desnecessária a análise da preliminar suscitada em contrarrazões, de ofensa à dialeticidade, porque, ao final, o mérito será favorável à parte agravada (primazia da resolução de mérito).
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: REINALDINO CENCI (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por REINALDINO CENCI da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" n. 5000321-66.2021.8.24.0002 aforada contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 38):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Reinaldino Cenci em face de Banco Santander S.A.
Revogo a tutela provisória de urgência.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3).
Retifique-se o polo passivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) "buscou a apelada para fazer um empréstimo consignado, sendo surpreendido quando verificou que se tratava de um cartão de crédito consignado, o que acarreta diversos prejuízos à apelante"; b) "jamais teve interesse na aquisição do Cartão de Crédito Consignado, tanto que nunca fez uso do mesmo"; c) "a conduta da apelada leva a apelante a uma dívida diria- se impagável, em razão de sua evolução, e, pior, sem qualquer contraprestação oferecida, impondo obrigação desproporcional ao consumidor"; d) "de acordo com o extrato apresentado pela apelante, anexo à exordial, não há expectativa para término do pagamento do empréstimo"; e) "foi levada a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado, como sempre o fez, e não essa nova modalidade de crédito consignado que possui juros elevadíssimos e dívida impagável, em flagrante afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor"; f) sofreu abalo anímico passível de compensação pecuniária (R$ 10.000,00); g) na hipótese incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova; g) os valores indevidamente descontados devem ser restituídos. Por fim, requer o prequestionamento da matéria (doc 39).
Com as contrarrazões (doc 40), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Por oportuno, registre-se ser desnecessária a análise da preliminar suscitada em contrarrazões, de ofensa à dialeticidade, porque, ao final, o mérito será favorável à parte agravada (primazia da resolução de mérito).
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO