Acórdão Nº 5000322-14.2020.8.24.0058 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022

Número do processo5000322-14.2020.8.24.0058
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000322-14.2020.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JULIA KATZER (AUTOR) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença, de lavra do e. magistrado MARCUS ALEXSANDER DEXHEIMER , por sua completude e precisão:

JULIA KATZER ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos qualificados nos autos.

Relatou os dissabores sofridos na viagem de retorno de Brasília, pois cancelado o voo por problemas mecânicos. Disse que somente após seis horas de espera no aeroporto, sem qualquer assistência da ré, foi informada que o embarque ocorreria no dia seguinte.

Aduziu que, sem maiores esclarecimentos ou oferta de escolhas, foi encaminhada para um hotel parceiro da ré, cujas instalações eram de pésima qualidade, sendo obrigada a dormir em grupos de cinco a seis pessoas, já que se tratava de viagem de estudos.

Explicou somente ter recebido alimentação por volta das 00h30min, tendo o hotel, pelo horário, servido comida fria. Mencionou que no dia seguinte o embarque ocorreu tão somente às 20h05min, ou seja, após 24 horas de espera, o que impossibilitou inclusive a realização de procedimento cirúrgico marcado para o dia 26/09/19, às 7h, posteriormente remarcado para o mês seguinte.

Por conta disso, pugnou seja condenada a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00.

No evento 7 aplicaram-se as regras de proteção consumerista, invertendo-se o ônus da prova.

Devidamente citada (evento 16), apresentou a ré defesa em forma de contestação (evento 25). Em preliminar, sustentou a ausência de pretensão resistida.

No mérito, confirmou que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção da aeronave, sendo tal fato inesperado, devendo ela (ré) primar pela segurança de seus passageiros.

Negou ter desamparado a autora e os demais passageiros, afirmando ter fornecido alimentação e hospedagem, acomodando a demandante no próximo voo com assentos disponíveis, motivo pelo qual também negou a ocorrência de danos morais.

Alegou ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Por fim, requereu a improcedência do pedido.

Réplica (evento 26).



Sobreveio edito de parcial procedência dos pedidos exordiais, cujo dispositivo é de seguinte teor:

Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA KATZER contra GOL LINHAS AEREAS S.A. para, via de consequência, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 para a demandante.

O valor arbitrado sofrerá incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade civil contratual) e atualização monetária a partir da data da prolação desta sentença (Súmula n. 362, do STJ).

Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, isto é, a parte autora ao pagamento em 60% e a ré ao importe de 40%.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários arbitrados em 15% do importe a que decaiu do pedido de indenização por danos morais, ambos com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante a concessão da gratuidade judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.



Irresignada, a empresa ré aviou recurso, em sede do qual alega, em síntese, que: (I) não detém responsabilidade pelo atraso da aeronave, o qual encontra-se justificado pela necessidade emergencial de manutenção da aeronave (hipótese excludente de ilicitude), tendo procedido à inteira assistência ao consumidor (na forma da Resolução n. 400 da ANAC). Ressalta ser incontornável para respaldo da integridade física dos consumidores a adoção dos reparos; (II) tampouco haveria abalo moral indenizável, porquanto trata-se, quando muito, de mero inadimplemento contratual, inexistindo provas de circunstâncias excepcionais decorrentes do atraso na chegada, tanto mais quando justificada por razões de segurança da tripulação e fornecida a assistência requerida ao consumidor. Subsidiariamente, requer seja reduzido o quantum indenitário (evento 36).

A parte autora, por seu turno, aviou recurso adesivo em que pleiteia a majoração do estipêndio indenitário, por considerar o montante insuficiente à justa e proporcional reparação (evento 44).

As partes apresentaram contrarrazões (eventos 44 e 50).

É o relatório.

VOTO

Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.

Os recursos são próprios e tempestivo, razão pela qual comportam conhecimento.

Anoto não ignorar que o preparo recursal do recurso de apelação foi promovido um dia após a interposição da insurgência, porém "apenas a partir de 28-09-2020 foi possível proceder a emissão de guia antes da interposição do recurso pelo sistema Eproc. Tanto isso é verdade que restou aprovado o Enunciado XV pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em que se admitia que "No sistema Eproc, excepcionalmente, admite-se o recolhimento do preparo até o dia útil seguinte ao da interposição do recurso". Enunciado, este, que foi posteriormente cancelado em razão da atual possibilidade de emissão da guia em momento anterior ao protocolo do recurso" (TJSC, Apelação n. 5001452-96.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2021).

Como o recurso em questão foi interposto no dia 25-09-2020, não há, portanto, de se falar em deserção.

Isso dito, conheço das insurgências e passo à análise.



1. Recurso da Requerida



Em seu recurso, alega a requerida, em apertada síntese, que não há ato ilícito indenizável, seja porque a manutenção inesperada da aeronave representa excludente de ilícitude, seja porque não houve comprovação de danos morais.

Primeiramente, convém registrar que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do...

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