Acórdão Nº 5000323-41.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5000323-41.2019.8.24.0023
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5000323-41.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Estado de Santa Catarina, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno n. 5000323-41.2019.8.24.0023, interposto contra a decisão unipessoal do signatário, que negou provimento à Apelação Cível n. 5000323-41.2019.8.24.0023, entreposta em face da sentença prolatada pelo magistrado Rafael Sandi - Juiz de Direito titular da 3ª vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis -, na Ação Declaratória de Descumprimento de Encargo e Cláusula Resolutiva de Doação e Reversão do Imóvel ao Patrimônio Público Estadual n. 5000323-41.2019.8.24.0023.
Fundamentando sua insurgência, o Estado de Santa Catarina argumenta que:
[...] O r. Acórdão ora embargado negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina, condenando-o ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa e mantendo decisão monocrática que confirmou a sentença proferida nos autos e alterou, de ofício, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
[...] Não obstante, a r. decisão monocrática de Evento 13, além de não acatar o pedido de minoração de condenação de honorários advocatícios requerido na apelação do Estado de Santa Catarina, aumentou, de ofício, os honorários fixados em primeiro grau, sem que a parte Apelada tenha assim requerido (em verdade, agiu de forma oposta, requereu, inclusive, a manutenção do percentual fixado pelo juízo de primeiro grau), procedendo em nítido reformatio in pejus.
[...] No entanto, Excelências, não há que se falar que a majoração de honorários advocatícios possa se consubstanciar em matéria de ordem pública, por se tratar de verba privada, necessitando, pois, de prévio requerimento da parte, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC).
[...] Em adição, vislumbra-se que o r. acórdão ora embargado condenou o Estado de Santa Catarina na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.
[...] Nesse caso, a inexistência de decisão colegiada frustraria o acesso legítimo da parte insatisfeita aos Tribunais Superiores, limitando o exercício integral de seu direito de defesa.
Nesse sentir, requer-se, com a mais respeitosa vênia, a retratação do r. acórdão ora embargado, retirando-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, apenas a título de eventualidade, considerando-se o elevado valor da causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a minoração da referida multa para o seu patamar mínimo de 1% (um por cento).
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação de Sociedade Catarinense de Medicina Veterinária, Fernando Carioni, Áurea Maria Castro Carioni, Elisabeth Schlemper Carioni, Humberto Carioni e Magno Martins Engenharia Ltda. (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo do Estado de Santa Catarina não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
O Estado de Santa Catarina defende, em suma, que a deliberação recorrida deveria ter sido prolatada em julgamento colegiado - e não em decisão unipessoal -, visto que não se enquadra nos casos previstos no art. 932, inc. IV, do CPC.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a irresignação não viceja!
Isso...

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