Acórdão Nº 5000323-81.2022.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5000323-81.2022.8.24.0008
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000323-81.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: IDEVAN CALAZANS (AUTOR) APELADO: CLARO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


IDEVAN CALAZANS ajuizou ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais contra CLARO S.A., sob o argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito, porquanto inexigível e prescrito o débito.
Afirmou que Afirmou que "em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que as cobranças se referiam a uma divida da requerida, no valor de R$278,56, com vencimento em 08/09/2014".
Argumentou que "passou a ser cobrado de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos".
Ressaltou que "ao buscar ajuda especializada o requerente tomou ciência de que a cobrança que vinha sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita".
Sustentou que "as informações apresentadas na consulta ora juntada a estes autos, evidenciam a ilegalidade, seja da cobrança, seja da inscrição que influencia negativamente o score e, por consequência, a capacidade de obtenção de crédito e financiamentos pelo autor violando claramente o § 5° do art. 43 do CDC".
Asseverou que "A manutenção indevida de informações do autor em cadastro desabonador, influenciando diretamente a obtenção de novos créditos, configura-se conduta abusiva cometida pela empresa ré, além de a manutenção de cobranças abusivas. Tais atos ofendem o direito constitucionalmente garantido, qual seja à imagem, à honra do autor".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida por prescrição, com o cancelamento da negativação, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Restou deferida a justiça gratuita (evento 4).
Citada, a empresa ré ofereceu contestação (evento 12), afirmando que "em que pese a relação sub judice estar albergada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não está a parte autora dispensada em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, em atenção ao art. 373, I, do CPC, o que, desde esse momento inicial, já não se verifica".
Aduziu que "o autor é cliente da empresa Ré sob o nº de contrato 213818155, instalado em 19/03/2014 e atualmente com status Desconectado desde 16/01/2015".
Asseverou que "com relação pontualmente à prescrição alegada e eventual reparação por danos em razão da suposta cobrança, é necessário analisar o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição abarca a pretensão de cobrança, porém não extingue a obrigação em si".
Ressaltou que "o débito permanece existindo, pois o que se extingue é o direito de ação do credor. Logo, o instituto da prescrição não atinge o direito objetivo em si, sendo completamente inviável admitir o reconhecimento de inexistência da dívida, bem como a baixa de todo e qualquer saldo relacionado a ré".
Apontou que "a Serasa Limpa Nome não é um cadastro de inadimplentes, mas sim um portal de negociação de dívidas. Ou seja, não há negativação por ocasião da inclusão de propostas de negociação das dívidas no portal, prescritas ou não'".
Asseverou que "ao contrário do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, a informação contida na plataforma Serasa Limpa Nome não é disponibilizada em consultas por terceiros, independentemente da finalidade".
Defendeu que "o Serasa Limpa Nome é um portal de negociação, que coloca os consumidores em contato com empresas para negociar dívidas que podem estar negativadas ou não.
Disse que "as ofertas de acordo para pagamento de 'contas atrasadas' visualizadas na plataforma Serasa Limpa Nome não podem ser, de forma alguma, confundidas com a negativação no Cadastro de Inadimplentes, previsto no artigo 42, §1º, Código de Defesa do Consumidor. A Plataforma não se confunde com o banco de dados de proteção ao crédito".
Sustentou que "os prejuízos sofridos pela parte autora - devido sua baixa pontuação do Score - estão exclusivamente vinculados à empresa requerida, visto que não há provas contundentes da dívida atrasada ser responsável direta pela redução da pontuação".
Ao final, alegou a inocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 16).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 36).
Irresignado com a resposta judicial, o autor interpôs apelação (evento 42), argumentando ter sofrido abalo moral diante da menção de seu nome no sistema Serasa Limpa Nome.
Requereu o provimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT