Acórdão Nº 5000324-46.2020.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo5000324-46.2020.8.24.0005
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5000324-46.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (INTERESSADO) APELADO: VOLNEI MORAIS CARDOSO (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária e da apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Volnei Morais Cardoso, que concedeu a ordem almejada, a qual visava autorização para exercício da atividade de vendedor ambulante na temporada de 2020, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, com fulcro no art. 1.º da Lei 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA nesta ação proposta por VOLNEI MORAIS CARDOSO contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, confirmando a liminar que lhe deferiu o alvará requerido.
Sem custas finais. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Comucique-se a Câmara responsável pelo julgamento do agravo interposto.
Decisão sujeita ao reexame necessário" (evento 25).
Nas suas razões, defendeu a legalidade do ato, ao argumento de que a licença para o exercício de comércio ambulante foi indeferido por motivo diverso do qual foi analisado pelo magistrado, visto que o pedido era de concessão de alvará de ambulante para a venda de brinquedos, a qual não está elencada entre as permitidas para o comércio ambulante, nos termos do Decreto n. 2453, alterado pelo Decreto n. 9296, de 29.01.2019 (evento 35).
Com as contrarrazões (evento 39), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça, vindo a mim distribuídos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso e do reexame obrigatório, a fim de reformar a sentença (evento 7).
É o relatório

VOTO


1. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
2. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento; prejudicada a análise da remessa.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos,...

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