Acórdão Nº 5000324-79.2019.8.24.0070 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo5000324-79.2019.8.24.0070
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000324-79.2019.8.24.0070/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000324-79.2019.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: LEOPOLDO ROEDEL NETO (AUTOR) ADVOGADO: AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059) ADVOGADO: AMANDA PETRONILHA FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, e de Recurso Adesivo contraposto por Leopoldo Roedel Neto, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Jean Everton da Costa - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Taió -, que na Ação Previdenciária n. 5000324-79.2019.8.24.0070 (auxílio-acidente), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

LEOPOLDO ROEDEL NETOA, devidamente qualificado, ajuizou Ação para Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individuado.

[...]

De fato, da leitura do exame técnico, infere-se facilmente que a perda da falange não ocorreu por motivo de doença, mas sim, de acidente, ficando superada a arguição da autarquia demandada.

[...]

Embora a perita tenha registrado não haver incapacidade (resposta ao quesito "c" da página 6 do evento 53), há menção da redução da capacidade:

[...]

Conclui-se, portanto, que a parte requerente faz jus ao benefício do auxílio-acidente, já que comprovada a redução de sua capacidade de trabalho, enquadrando-se no Anexo III do Decreto 3.048/99, segundo apontado pela expert, inclusive.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) condenar o INSS a conceder, em favor da parte ativa, o auxílio-acidente (espécie 94), inclusive em sede de tutela provisória, o qual deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) quanto à fixação da DIB e parcelas vencidas, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2º, da Lei n. 8.213/1991"). Não obstante, salienta-se que: I) a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006; II) os juros de mora incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:

[...] Embora o autor tenha afirmado na inicial que sofreu o acidente em "meados de 2002", no local de trabalho, nada há a comprovar tais fatos. Sequer foi trazida documentação do hospital onde foi atendido, que já seria suficiente a comprovar a data do sinistro. Não há condições de se confirmar se o autor sofreu o acidente quando trabalhava, ou se teria sido um acidente doméstico, quando ainda era criança. Ou se seria um acidente de qualquer natureza, anteriormente a 1995, quando não existia previsão legislativa para tal concessão. A ausência de comprovação do acidente, portanto, inviabiliza a análise do requerimento.

[...] Isso posto, considerando que não consta dos autos prova da ocorrência do acidente, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Em seu Recurso Adesivo, Leopoldo Roedel Neto argumenta que:

[...] Diante disso e, considerando que a enfermidade do Apelante não é decorrente de ocupação profissional, requer seja afastada a aplicação do Tema 862 no presente caso, determinando o prosseguimento normal do feito, de forma a não causar prejuízos ao Apelante, com o reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente, com data de concessão a partir do requerimento administrativo realizado em 08/05/2019.

Ipsis verbis, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Leopoldo Roedel Neto refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da irresignação interposta...

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