Acórdão Nº 5000326-05.2016.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5000326-05.2016.8.24.0054
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000326-05.2016.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ELISIA ROPELATTO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul - doutor Tiago Fachin - nos autos do cumprimento de sentença proposto por Elisia Ropelatto, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Diante do exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 60, no valor final de R$ 23.678,13 (vinte e três mil seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos), atualizados até o dia 20 de junho de 2016 e, por consequência, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei n. 11.101/2005, em face da competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, para a habilitação do respectivo crédito, bem como executar o plano de pagamento aos credores da executada.

Caso existam valores depositados nos autos, DETERMINO que sejam transferidos diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, nos termos da Circular n. 168, de 05 de junho de 2020, da CGJ-SC.

Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO de crédito. Efetuada a expedição da certidão, INTIME-SE a empresa executada.

Custas pela executada. Sem honorários.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

(Evento 74, primeiro grau, destaques no original).

Em suas razões recursais, a Recorrente advoga, em síntese, que: (a) "na Radiografia do Contrato, fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA), na data da assinatura o valor do terminal telefônico correspondia à quantia de Cr$ 2.459.540,00, ou seja, em 14/07/1992"; (b) "não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato"; (b) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda."; (c) "dando à parte autora causa não apenas a precipitada fase executiva do julgado, como também ao oferecimento da impugnação rejeitada pelo juízo a quo, este é quem deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de reforma da decisão"; e (d) "Para fins de prequestionamento, que enfrente expressamente as matérias aqui delineadas, em especial no tocante ao artigo 509, seu inciso I e §2º; artigo 510; artigo 523,§1º; e artigo 786, todos do CPC/2015".

Empós, sem as contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos à esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 5008526-90.2021.8.24.0000 (Evento 7).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 27-8-21, isto é, já na vigência do CPC/15.

Uma vez vencidas essas premissas, passo à análise do Reclamo.

1 Do Reclamo

1 Do valor do contrato

Argumenta a Devedora que: na Radiografia do Contrato, fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA), na data da assinatura o valor do terminal telefônico correspondia à quantia de Cr$ 2.459.540,00, ou seja, em 14/07/1992";

Razão não lhe assiste.

A fim de possibilitar a correta apuração do montante devido ao consumidor, este Órgão Fracionário por muito tempo entendeu ser necessária a exibição do contrato de participação financeira para ser identificado o valor efetivamente integralizado, não fazendo distinção entre as espécies contratuais avençadas à época.

O aprofundamento do conhecimento acerca da matéria revelou a necessidade de ser mantido tal posicionamento apenas nos casos em que as partes celebraram contrato de participação financeira sob a modalidade PEX.

E isso porque, considerando que nesses casos o valor total pago pelo consumidor corresponde ao montante integralizado pela Ré, somente com a avença é que o consumidor tem a possibilidade de comprovar sua tese acerca do montante total investido.

A questão já foi por diversas vezes apreciada por este Órgão Fracionário, razão pela qual se destacam os fundamentos vazados no julgamento do Agravo n. 4011944-24.2019.8.24.0000, com voto condutor deste relator:

4 Da necessidade de exibição do contrato de participação financeira

A Demandada sustenta que é pacífico o entendimento neste Areópago de que a radiografia contratual é suficiente para o cálculo a ser realizado no andamento da execução, sendo documento hábil a substituir o contrato de participação financeira, vez que contém todas as informações necessárias para tanto.

A Rebeldia mais uma vez merece rejeição

Tem-se constatado que, em processos como o presente, o valor transformado em ações informado nas "radiografias" dos contratos por vezes não apresenta consonância com aquele desembolsado pelos consumidores quando da realização das avenças, sem qualquer esclarecimento por parte da Concessionária, ora Agravante.

Além disso, também tem ocorrido que, apesar de o instrumento contratual ser útil para a elucidação dos dados necessários para a implementação da efetividade do processo e dos comandos jurisdicionais, a Ré tem insistido em não os acostar aos cadernos processuais nos momentos oportunos, até mesmo quando instada a fazê-lo.

A consequência do suso vazado tem sido a inviabilidade de os consumidores demonstrarem com eficácia o valor devido. Esse quadro, entretanto, não pode permanecer, o que leva esta relatoria a alterar seu posicionamento.

É inconteste a necessidade de o Estado-Juiz tratar as partes com paridade (art. 139, inciso I, do Código Fux), sendo que essa postura do Órgão Jurisdicional exige que se tratem os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades.

[...]

Nesse mesmo contexto, o Código Consumerista prevê tratamento processual favorecido ao hipossuficiente da relação de consumo, e estabelece, com clareza solar, que é direito básico do do consumidor "a facilitação da defesa dos seus direitos" art. 6º, inciso VIII.

Também merece ênfase que a Agravante é concessionária de serviço público.

E se tanto não bastasse, o art. 378 do CPC/2015 determina que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".

Dessa forma, e à vista desse quadro generalizado característico de demandas desta natureza, que tem significado obstáculo intransponível ao consumidor na defesa de sua tese relacionada ao valor que deve ser considerado na transformação do dinheiro por ele desembolsado em valores mobiliários, este relator, repete-se para enfatizar, já refluiu no seu posicionamento para seguir na direção da necessidade da juntada do contrato de participação financeira por parte da Ré, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo Exequente, como acertadamente determinado pelo Juízo a quo.

Outrossim, não se descuida que o descumprimento do comando exibitório, por si só, não implica reputar como corretos, de forma absoluta, o quantum indicado pelo Autor, haja vista que é relativa presunção do art. 524, § 5º, do Código Fux, de maneira que pode ser contrariada pela prova produzida no feito.

Acerca do tema, ensina novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

É natural que, em virtude da imprecisão que os cálculos apresentarão nesse caso, a presunção de correção dos cálculos apresentados só possa ser entendida como relativa, cabendo ao demandado, no momento em que se defender por meio de embargos ou de impugnação , demonstrar a incorreção do valor apresentado no cálculo apresentado pelo exequente. (Manual de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 873, grifos do original).

Destarte, imerece albergue a Rebeldia.

(Agravo de Instrumento n. 4011944-24.2019.8.24.0000, j. 9-9-19).

Por outro lado, quanto aos contratos do tipo PCT, o raciocínio suso vazado não pode mais prevalecer...

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