Acórdão Nº 5000326-33.2020.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5000326-33.2020.8.24.0064
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000326-33.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA FILHO (REQUERENTE) ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO: LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) ADVOGADO: EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

ANTONIO CARLOS PEREIRA FILHO deflagrou ação de produção antecipada de provas com exibição de documentos em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual alegou que a instituição financeira requerida não apresentou a cópia de contratos e extratos bancários após solicitação extrajudicialmente formalizada por si. Sendo assim, diante da desídia da casa bancária em apresentar as referidas avenças, não teve outra alternativa senão o aforamento da presente exibitória, afim de que o mencionado banco procedesse a apresentação da documentação que embasa os descontos ocorridos em seu desfavor.

Contestação no evento 16.

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 33), cujo respectivo dispositivo segue abaixo transcrito:

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária [evento 9].

Inconformada com o decisum de primeiro grau, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 39), no qual pugnou pelo reconhecimento da negativa administrativa do fornecimento dos documentos, tendo em vista a ausência de resposta ao requerimento extrajudicial.

Sem contrarrazões.

Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relato do necessário

VOTO

Interesse processual

Pleiteia a parte autora o reconhecimento da negativa da instituição financeira em fornecer os documentos requisitados na exordial, referentes a extratos e contratos bancários, haja vista a ausência de resposta à notificação extrajudicial encaminhada em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.

A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento.

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento ao Recurso Especial n. 1.349.453/MS, a demanda que visa a exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e, ainda, o pagamento das despesas relativas ao serviço contratado.

A propósito, cita-se o mencionado julgado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015) (sem grifos no original)No espírito da orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, tocante ao ônus de sucumbência, é certo que, para haver condenação ao pagamento das despesas processuais, deve estar caracterizada a resistência injustificada do réu em apresentar os documentos almejados pelo autor, seja no âmbito administrativo ou judicial.

No...

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