Acórdão Nº 5000328-53.2020.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5000328-53.2020.8.24.0015
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000328-53.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: MARIO LUCIANO HOLOT (AUTOR) ADVOGADO: CYRILLO MATSUO FUJITA (OAB SC022060) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO LUCIANO HOLOT, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que nos autos da ação "indenizatória" n. 50003285320208240015, ajuizada por/contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou procedentes/improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 30 - SENT1 da origem):

(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, no prazo de 30 dias, arquivem-se.

Inconformado, o apelante sustentou a incontrovérsia acerca da interrupção do fornecimento de energia, cuja consequência foi a ocorrência de dano material a ser indenizado, atestado no laudo pericial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada. (evento 36 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 42 - CONTRAZ2, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta a incontrovérsia do evento danoso, tendo em vista que a própria apelada trouxe o relatório da unidade consumidora que confirmou a interrupção do fornecimento. Outrossim a perícia determinada pelo juízo de piso averiguou a safra de fumo supostamente danificada, bem como quantificou em valores pecuniários os prejuízos ocorridos.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que as provas produzidas no curso processual comprovam a inexistência de prejuízo indenizável.

O recurso, adianta-se, comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelada não contrapôs à informação que alude ao evento ocorrido nas datas de 26, 28 e 29 e do mês de janeiro de 2018. Pelo contrário, trouxe aos autos documento que corrobora a informação trazida na inicial, vide Evento 19 - DOCUMENTAÇÃO2, na origem.

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevísivel não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.

Importante mencionar, outrossim, que na presente demanda, diversamente da miríade de ações correlatas a tramitar nessa Corte, o caderno processual traz um levantamento de unilateral dos danos, juntado na inicial, que indica a diligência probatória da parte autora já no início da demanda. (evento 6 - LAUDO4, na origem).

Neste particular, o julgamento de mérito pelo juízo de piso diferiu da solução jurídica adotada na miríade de ações correlatas já apreciadas por esta Corte essencialmente fundamentado na seguintes razões:

Incumbia à autora a prova dos alegados danos. Para tanto, apresentou ao processo laudo pericial, o qual indica que, em decorrência das interrupções no serviço de eletricidade, houve um prejuízo de R$ 29.366,00, referente aos 3.100 kg de fumo, mais R$ 4.200,00 de despesas extraordinárias.

Entretanto, revendo meu posicionamento anterior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT