Acórdão Nº 5000329-31.2012.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021
Número do processo | 5000329-31.2012.8.24.0011 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000329-31.2012.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: CLAUS KOHLER APELADO: CLAUDIO EVARISTO CORREA APELADO: EDITH OLIARI TORRESANI APELADO: ERWIN GUBER APELADO: GISELLE MIRLEY ARMELIN MORITZ APELADO: HERMES FISCHER APELADO: LEOMIR BASTIANI APELADO: LUCIANI ZIMMERMANN PAZA APELADO: LUIZ ANTONIO RUIZ APELADO: OSMAR BELMIRO MAFRA
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Brusque que, nos autos do cumprimento de sentença das ações de telefonia, movido por CLAUS KOHLER, CLAUDIO EVARISTO CORREA, EDITH OLIARI TORRESANI, ERWIN GUBER, GISELLE MIRLEY ARMELIN MORITZ, HERMES FISCHER, LEOMIR BASTIANI, LUCIANI ZIMMERMANN PAZA, LUIZ ANTONIO RUIZ e OSMAR BELMIRO MAFRA, rejeitou a impugnação interposta pela concessionária.
Nas razões, sustenta existência de equívocos no cálculo, devendo ser reconhecido o excesso de execução.
A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões (Evento 15).
O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 23, Promoção 1).
É o relato necessário
VOTO
Insurgiu-se a concessionária contra sentença proferida pelo juiz a quo, alegando excesso de execução.
A decisão agravada julgou improcedentes os pedidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o excesso de execução, o art. 525, §4º, do CPC/2015 (correspondente ao § 2º do art. 475-L do CPC/1973), diz o seguinte:
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Em que pese a insurgência, no recurso a executada deixou de apontar, de forma específica, onde está o equívoco do cálculo que geraria a excessiva execução, trazido no recurso como "equivocado critério de cálculo da contadoria".
A recorrente se limita a arguir existência de equívocos nos cálculos da autora, os quais teriam sido demonstrados pontualmente na impugnação, e que estariam ocasionando o excesso de execução.
Contudo, como dito, no presente recurso não aponta em momento algum quais são esses equívocos, mas tão somente pleiteia o reconhecimento...
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