Acórdão Nº 5000330-27.2019.8.24.0025 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021

Número do processo5000330-27.2019.8.24.0025
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000330-27.2019.8.24.0025/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) RECORRENTE: LUANA APARECIDA FORBICE LOPES DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, verbas que permanecem suspensas antes o deferimento da justiça gratuita (evento 31).

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310020814184v4 e do código CRC 377053dc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 2/12/2021, às 17:45:57





RECURSO CÍVEL Nº 5000330-27.2019.8.24.0025/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) RECORRENTE: LUANA APARECIDA FORBICE LOPES DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA QUE ADQUIRIU PASSAGEM DE ÔNIBUS DA CIDADE DE INDAIAL/SC PARA GASPAR/SC. MOTORISTA QUE TERIA ORIENTADO A CONSUMIDORA A ENTRAR NO ÔNIBUS E SE DIRIGIR ATÉ BLUMENAU/SC ONDE SERIA EMITIDA UMA OUTRA PASSAGEM PARA O DESTINO FINAL. ÔNIBUS, TODAVIA, QUE SEQUER FOI ATÉ A CIDADE INDICADA. CONSUMIDORA QUE FOI COMPELIDA A DESCER DO VEÍCULO EM TRECHO DA BR 470, DURANTE A MADRUGADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. I) RECURSO DA EMPRESA RÉ. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT