Acórdão Nº 5000330-34.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021
Número do processo | 5000330-34.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5000330-34.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JAIDE JOAO GONCALVES AGRAVADO: DARLETE CRISTINA MACANEIRO GONCALVES AGRAVADO: PALMISOLA COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de PALMISOLA COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA E OUTRO, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferda na ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0500219-04.2012.8.24.0062 que determinou a utilização do carimbo padronizado- modelo 45 - no título de crédito exequendo.
Alega a parte agravante, em síntese, que é desnecessária a juntada dos contratos originais pretéritos e estranhos à lide, pois tem a mesma força probante do original, nos termos do art. 217, CC.
Inclusive, conforme o art. 425, CPC, as reproduções digitalizadas fazem a mesma força probante do que os originais, pois não houve arguição de falsidade ou adulteração do conteúdo pela parte adversa.
Destacou sobre a aplicação do princípio da cartularidade, a ausência de necessidade da manutenção da inversão do ônus probatório e a impossibilidade da apresentação de outros documentos.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado, e ao final, o provimento do recurso.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 27/11/2020, o Juiz de Direito Alexsandre Murilo Schramm determinou que a parte ativa comprovasse, para fins de vinculação do feito, a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - no título de crédito em questão.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 14/01/2020, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Ausentes.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a necessidade da comprovação da utilização do carimbo padronizado, nos termos do 'modelo 45' da Circular n. 192/CGJ.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Não conheço de parte do recurso, uma vez que em relação à exibição de contratos pretéritos, inversão do ônus da prova e exibição de outros documentos, nada constou na decisão agravada, tratando-se de inovação recursal, bem como, supressão de instância.
Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Insurgiu-se o banco agravante em face da decisão que determinou a utilização do carimbo padronizado- modelo 45 - no presente título exequendo, alegando a desnecessidade da apresentação da via original da cédula.
Contudo, a insurgência não prospera.
Primeiramente, observa-se que se trata de uma ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, decorrente da cédula de crédito industrial n. 40/000585-3 (evento 162, INF5/18, origem).
Logo, deve-se cumprir os requisitos do processo de execução.
Segundo extrai-se da Lei 10.931/04:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
[...]
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
[...]
§ 1o A Cédula de Crédito...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JAIDE JOAO GONCALVES AGRAVADO: DARLETE CRISTINA MACANEIRO GONCALVES AGRAVADO: PALMISOLA COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de PALMISOLA COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA E OUTRO, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferda na ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0500219-04.2012.8.24.0062 que determinou a utilização do carimbo padronizado- modelo 45 - no título de crédito exequendo.
Alega a parte agravante, em síntese, que é desnecessária a juntada dos contratos originais pretéritos e estranhos à lide, pois tem a mesma força probante do original, nos termos do art. 217, CC.
Inclusive, conforme o art. 425, CPC, as reproduções digitalizadas fazem a mesma força probante do que os originais, pois não houve arguição de falsidade ou adulteração do conteúdo pela parte adversa.
Destacou sobre a aplicação do princípio da cartularidade, a ausência de necessidade da manutenção da inversão do ônus probatório e a impossibilidade da apresentação de outros documentos.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado, e ao final, o provimento do recurso.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 27/11/2020, o Juiz de Direito Alexsandre Murilo Schramm determinou que a parte ativa comprovasse, para fins de vinculação do feito, a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - no título de crédito em questão.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 14/01/2020, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Ausentes.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a necessidade da comprovação da utilização do carimbo padronizado, nos termos do 'modelo 45' da Circular n. 192/CGJ.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Não conheço de parte do recurso, uma vez que em relação à exibição de contratos pretéritos, inversão do ônus da prova e exibição de outros documentos, nada constou na decisão agravada, tratando-se de inovação recursal, bem como, supressão de instância.
Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Insurgiu-se o banco agravante em face da decisão que determinou a utilização do carimbo padronizado- modelo 45 - no presente título exequendo, alegando a desnecessidade da apresentação da via original da cédula.
Contudo, a insurgência não prospera.
Primeiramente, observa-se que se trata de uma ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, decorrente da cédula de crédito industrial n. 40/000585-3 (evento 162, INF5/18, origem).
Logo, deve-se cumprir os requisitos do processo de execução.
Segundo extrai-se da Lei 10.931/04:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
[...]
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
[...]
§ 1o A Cédula de Crédito...
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